Processo 0000139-56.2023.5.09.0652
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000139-56.2023.5.09.0652 AGRAVANTE: 43.252.595 MAICON MILTON YWANAGA SOARES E OUTROS (1) AGRAVADO: IVAN ROCHA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000139-56.2023.5.09.0652, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em execução trabalhista, que discute a configuração de sucessão empresarial em caso de continuidade da atividade econômica, com aproveitamento do fundo de comércio, em estabelecimento de pet shop. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve sucessão empresarial, com a consequente responsabilidade do empresário individual, em face da continuidade da atividade econômica, com aproveitamento do fundo de comércio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a sucessão empresarial quando há transferência da unidade econômico-jurídica, com continuidade da exploração da mesma atividade econômica, incluindo o aproveitamento do ponto comercial, da clientela, da identidade visual, da marca e da estrutura produtiva. 4. A mera alteração formal de titularidade, CNPJ ou contatos telefônicos não afasta a sucessão trabalhista, especialmente quando demonstrada a preservação substancial do fundo de comércio. 5. Em se tratando de empresário individual, inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial, sendo a inclusão no polo passivo decorrente da própria estrutura jurídica adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "Caracteriza-se a sucessão empresarial quando há continuidade da atividade econômica, com aproveitamento do fundo de comércio, independentemente da alteração formal de titularidade. A responsabilidade do empresário individual na sucessão empresarial decorre da ausência de separação patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448 e 448-A. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 40, I, deste Regional. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Revisor), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE…
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