Processo 0000139-58.2026.5.08.0109

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000139-58.2026.5.08.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000139-58.2026.5.08.0109 RECLAMANTE: IVERSON SILVA DE SOUSA RECLAMADO: RIO PARU EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 810f1c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, nesta reclamação trabalhista ajuizada por IVERSON SILVA DE SOUSA em desfavor de RIO PARU EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. nos exatos termos da fundamentação: 1) LIMITO a condenação às quantidades máximas apresentadas pelo reclamante ou ao máximo de cada direito reconhecido, prevalecendo o que for menor. 2) REJEITO a(s) preliminar(es) arguida(s). 3) JULGO PROCEDENTES os pedidos e: 3.1) DECLARO que a rescisão do contrato de trabalho mantido entre as partes ocorreu por iniciativa do reclamante e com falta grave praticada pelo 1º reclamado (rescisão indireta) em 05/10/2025, prolongando-se até o dia 04/11/2025 com a projeção do aviso prévio de 30 dias. Por isso, DETERMINO à Secretaria desta Vara do Trabalho que, após o trânsito em julgado desta decisão, registre/retifique o fim do contrato de trabalho na CTPS do reclamante e nos sistemas de registros. 3.2) CONDENO  DIRETAMENTE O 1º RECLAMADO E SUBSIDIARIAMENTE O 2º  RECLAMADO A PAGAREM ao reclamante: 3.2.1) Verbas contratuais e rescisórias de: A) Salários retidos do período de 12/09/2025 a 30/09/2025; B) Saldo de salário de 5 dias trabalhados em outubro de 2025; C) Aviso prévio indenizado de 30 dias; D) Décimo terceiro salário na proporção de 02/12; E) Férias + 1/3 de forma simples e na proporção de 02/12; F) Indenização substitutiva dos depósitos do FGTS correspondente a 8% (oito por cento) sobre a remuneração durante todo o período contratual, incluindo o aviso prévio trabalhado ou não, e da indenização de 40%, sendo esta calculada sobre todos os depósitos devidos no período contratual, mas desconsiderando a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal; G) Multa do art. 467 da CLT sobre: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional,  férias proporcionais + 1/3 e indenização de 40% do FGTS; H) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, cuja base de cálculo são todas as parcelas de natureza salarial. Na liquidação, considerar o salário mensal de R$ 2.286,86 (ID. b349f27). 3.2.2) Adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante 5 dias trabalhados em todo o período de vínculo empregatício, calculado sobre o salário mínimo legal, em consonância com a Súmula 28 do TRT da 8ª Região, e sem reflexos. 3.2.3) Indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)  pelos danos morais sofridos. 3.3) DEFIRO AO RECLAMANTE a gratuidade da justiça. 3.4) CONDENO DIRETAMENTE O 1º RECLAMADO E SUBSIDIARIAMENTE O 2º RECLAMADO A PAGAREM ao advogado do reclamante honorários de sucumbência de 5% do valor que resultar da liquidação de sua condenação, observada a OJ 348, da SDI-1, do TST. 4) DECLARO que foram apreciados e rejeitados todos os argumentos das partes que eventualmente não tenham sido mencionados expressamente nesta sentença em razão do convencimento formado a partir dos fundamentos expostos (art. 93, IX, da CRFB/1988), em estrita observância do determinado no art. 371 do CPC. Eventuais embargos de declaração protelatórios serão sancionados conforme a lei (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).   Juros de mora, correção monetária,…

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