Processo 0000139-60.2026.5.06.0191

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000139-60.2026.5.06.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000139-60.2026.5.06.0191 RECLAMANTE: ERALDO AMARO DE LIMA RECLAMADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da527da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. ERALDO AMARO DE LIMA, já qualificado na exordial, aforou a presente reclamação trabalhista em face de NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA., postulando a condenação da parte reclamada nos títulos constantes do rol dos autos. Regularmente notificada, a ré compareceu à sessão inaugural da audiência e, após ser recusada a primeira tentativa obrigatória de conciliação e dispensada a leitura da inicial, ratificou a defesa escrita já anexada aos autos, com procuração e documentos. Valor de alçada fixado conforme a inicial. Concedido prazo para produção de prova documental. Na sessão de instrução, as partes compareceram. Na oportunidade, ante a inércia do autor quanto à preliminar de coisa julgada suscitada pela ré, e considerando o laudo pericial médico já produzido nos autos do processo de nº 0000385-03.2019.5.06.0191 – vindo aos presentes autos sob o ID. 432d8ba –, este Juízo, admitindo-o como prova emprestada na forma do art. 372 do CPC, reputou desnecessária a realização de nova perícia médica, bem como a produção de outras provas a respeito da doença ocupacional. As partes consignaram seus protestos. Dispensados os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha, apresentada pela parte autora. Considerando o encargo probatório das partes, bem como os fundamentos já aduzidos acerca da desnecessidade de produção de outras provas quanto aos pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional, resolveu o Juízo dispensar a oitiva da testemunha a ser apresentada pela reclamada através de carta precatória, também sob seus protestos. Sem outras provas ou requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, com renovação de protestos pela reclamada. Não houve conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTOS 1 – PRELIMINARMENTE 1.1 – DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS ADVOGADOS DAS PARTES Defiro o pedido de notificação exclusiva aos advogados indicados, conforme requerido nas peças dos autos, devendo a Secretaria dirigir a ciência dos atos processuais ao(s) causídico(s) ali indicado(s), lançando os registros pertinentes no Sistema PJe-JT, nos termos previstos na Súmula nº 427 do c. TST, bem como no tocante aos dados dos endereços indicados. À atenção da Secretaria. 1.2 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pugnou a parte autora pela concessão do benefício estipulado no art. 790 da CLT, apresentando declaração de pobreza devidamente assinada (conforme fl. 16). Consoante se infere do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada ao Magistrado, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, como transcrito: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Nada obstante, a mera percepção de renda…

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