Processo 0000139-66.2025.8.04.3500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, proposta por ERIK BATISTA DO NASCIMENTO, policial militar, em face do ESTADO DO AMAZONAS. O autor alega, em síntese, que o réu se omitiu em promover-lhe nas datas corretas ao longo de sua carreira na Polícia Militar, o que lhe causou prejuízos financeiros e funcionais. Requer, inclusive em sede de liminar, a sua promoção retroativa à patente de 1º Tenente QOAPM, com efeitos a contar de 21 de abril de 2015, conforme emenda à inicial. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o Estado do Amazonas apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a incompetência territorial deste Juízo. Sustenta que o autor, por ser militar da ativa, possui domicílio necessário no local onde serve, que, segundo consulta ao Portal da Transparência, é o município de Manaus/AM. No mérito, defende a ocorrência da prescrição do fundo de direito e a ausência dos requisitos legais para as promoções pleiteadas. É o sucinto relatório. Decido. A preliminar de incompetência arguida pelo ente estatal merece acolhimento e deve ser analisada prioritariamente, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, por se tratar de pressuposto de validade processual. A controvérsia cinge-se a definir o foro competente para o processamento e julgamento da presente demanda, proposta por servidor público militar em face do Estado do Amazonas. O Código de Processo Civil, em seu artigo 52, parágrafo único, estabelece as regras de competência quando o Estado é demandado: Art. 52. ( ) Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Por sua vez, o Código Civil, ao tratar do domicílio, define o chamado "domicílio necessário" para certas categorias de pessoas, entre as quais os militares: Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio [ ] do militar, onde servir [ ]. Da análise dos autos, verifica-se que o autor, embora tenha declarado residência e domicílio na Comarca de Carauari/AM, é servidor público militar da ativa. O réu, por sua vez, afirma que o autor está lotado e serve na capital, Manaus/AM, informação que se extrai dos registros funcionais da corporação e que não foi especificamente rebatida pelo demandante. A regra do domicílio necessário do militar (art. 76, CC) é norma especial e se sobrepõe à regra geral do domicílio voluntário (art. 70, CC). Trata-se de uma presunção juris et de jure, que fixa o domicílio do militar no local de sua lotação funcional. Assim, para fins processuais, o domicílio do autor é a cidade de Manaus/AM. Dessa forma, aplicando-se a regra do art. 52, parágrafo único, do CPC, o autor poderia ter ajuizado a ação: a) no foro de seu domicílio (Manaus); b) no local do ato ou fato (Manaus, sede do Comando da Polícia Militar e onde os atos de promoção são processados e decididos); ou c) na capital do ente federado (Manaus). Em nenhuma das hipóteses legais se vislumbra a competência da Comarca de Carauari/AM. A simples declaração de residência, sem a comprovação de que este é o local onde o militar efetivamente serve, não tem o condão de afastar a regra de competência absoluta fixada em razão da pessoa (Fazenda Pública) e da…
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