Processo 0000139-67.2019.5.14.0002
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000139-67.2019.5.14.0002 RECLAMANTE: SIND DOS SERV PUBLICOS FEDERAIS EM RONDONIA SINDSEF E OUTROS (3) RECLAMADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88ecae3 proferido nos autos. DESPACHO O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 19 de novembro de 2025, admitiu o Incidente de Assunção de Competência (IAC) para "dirimir a controvérsia referente à competência para julgamento das ações em que se discute a validade do vínculo estatutário dos servidores da FUNASA decorrente da transmudação ocorrida em 1990, com a consequente condenação ao pagamento de FGTS sobre todo o período", determinando a "suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, até julgamento definitivo do STF". É forçoso reconhecer que o núcleo do incidente instaurado pela Suprema Corte reside na definição da competência jurisdicional absoluta para julgar demandas que envolvam o período de transição de regimes dos servidores da FUNASA. A discussão acerca da competência jurisdicional desta Justiça Especializada para apreciar causas fundadas em fatos ocorridos na transição entre o vínculo celetista e o estatutário constitui questão prejudicial indispensável à manutenção de qualquer ato executório. O deslinde do IAC na RCL 73.295/BA possui o condão de afetar a validade dos títulos executivos constituídos, uma vez que a competência em razão da matéria é pressuposto de validade dos atos decisórios. Nesse sentido, a discussão da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho mostra-se prejudicial à análise e satisfação do pedido de indenização, independentemente da verba acessória pleiteada (FGTS ou indenização civil), pois a tese a ser fixada pelo STF definirá se este ramo do Judiciário detém, ou não, o poder jurisdicional para processar tais lides em face da FUNASA. Considerando que a suspensão determinada pelo STF visa garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes sobre a competência material em casos que envolvam a transmudação de regime ocorrida em 1990, marco temporal este que fundamenta a pretensão indenizatória do reclamante por fatos ocorridos entre 1977 e 1985, entendo que o presente feito encontra-se abrangido pela ordem de sobrestamento nacional. Ademais, observa-se que o Tribunal Superior do Trabalho, em decisões recentes mencionadas pela executada (AIRR 0000068-68.2019.5.14.0001 e Ag-ED-RRAg 0000877-06.2017.5.14.0041), já vem adotando o entendimento de que a suspensão alcança processos que versem sobre a contaminação por DDT contra a FUNASA, justamente pela prejudicialidade da matéria de competência material. Diante do exposto, e em estrita observância à determinação do Supremo Tribunal Federal no Incidente de Assunção de Competência na Reclamação nº 73.295/BA, determino o SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento definitivo do referido incidente pela Suprema Corte. Fica suspensa, por conseguinte, a expedição de ofícios requisitórios (Precatório e RPVs) e qualquer ato de liberação de valores, devendo a Secretaria proceder aos registros de suspensão no sistema PJe. Oficie-se ao Juízo Auxiliar de Precatórios, servindo a presente decisão como ofício. Intimem-se as partes. PORTO VELHO/RO, 18 de maio de 2026. VITOR LEANDRO YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) /…
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