Processo 0000139-71.2012.8.20.0139

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000139-71.2012.8.20.0139
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000139-71.2012.8.20.0139 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo FRANCINALDO HONORATO DA SILVA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial fundada em Escritura Pública de Composição de Dívida oriunda de Cédula de Crédito Rural Hipotecário, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência ou não da prescrição intercorrente; (ii) a necessidade de suspensão formal e arquivamento do feito para início da contagem do prazo prescricional; (iii) a aplicação das teses fixadas no IAC nº 1 do STJ; (iv) a incidência da Súmula nº 106/STJ; e (v) a possibilidade de interrupção da prescrição por diligências infrutíferas reiteradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução foi ajuizada sob a égide do CPC/1973, aplicando-se, por analogia, o art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. O prazo prescricional aplicável à pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Rural Hipotecário é de 3 (três) anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 5. O termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu com a ciência do exequente acerca da inexistência de citação e bens penhoráveis, iniciando-se, após um ano de suspensão, a contagem automática do prazo prescricional. 6. A ausência de intimação pessoal do credor não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do STJ. 7. Diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional, sob pena de tornar o débito imprescritível. 8. Inaplicável a Súmula nº 106 do STJ, pois a ausência de citação e constrição patrimonial não decorreram de demora imputável ao Poder Judiciário, mas da inexistência de bens localizáveis do devedor. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXVIII; CPC, arts. 487, inciso II, 921, § 4º, 1.026, § 2º e 85, § 11; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Incidente de Assunção de Competência; STJ, AREsp nº 2.788.012/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0107057-91.2013.8.20.0001, Rel. Des. Berenice Capuxu, julgado em 11/04/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0000756-43.2001.8.20.0001, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, julgado em 16/05/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Nordeste do Brasil S/A (Id. 37251004) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de…

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