Processo 0000139-78.2026.5.19.0262
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000139-78.2026.5.19.0262 AUTOR: JOSE ERALDO TEIXEIRA SILVA RÉU: CORE AMBIENTAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ee8d53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO. Ante o exposto, e consoante a fundamentação que integra o presente julgado, pronuncio a prescrição quinquenal, para extinguir, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, os créditos exigíveis anteriores a 08/03/2021 e, no mérito remanescente, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ERALDO TEIXEIRA SILVA em face de CORE AMBIENTAL EIRELI - ME, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) aviso-prévio indenizado de 57 (cinquenta e sete) dias, com projeção do tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT), excetuando-se a incidência da indenização de 40%, nos termos da OJ nº 42 da SDI-1 do TST; b) 13º salário proporcional de 2026; c) férias simples do período aquisitivo 2025/2026 e férias proporcionais do período 2026/2027, ambas acrescidas de 1/3; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) FGTS de 8% do período de 08/03/2021 a 11/02/2026, acrescido da indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos, conforme extratos de IDs 3943b80 e 32a6420; f) obrigação de fazer, consistente na baixa da CTPS, nos termos da fundamentação, sob pena de multa. Base de cálculo: Para as verbas rescisórias, observe-se o salário de R$ 2.269,40. Para o FGTS, observe-se a evolução salarial do período. Os depósitos do FGTS deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos termos do Tema 68 do Tribunal Superior do Trabalho. Desde já, por celeridade e economia processual, atribuo força de alvará à cópia desta sentença, assinada por este Magistrado, autorizando o reclamante a efetuar o saque dos valores de FGTS relativos ao período contratual reconhecido, pelo código 01. Improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em R$ 500,00, ficando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da justiça gratuita deferida. Autorizam-se as deduções dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos. Juros, correção monetária, natureza das parcelas e encargos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado, sem alterações, comprovado o adimplemento das parcelas deferidas, desde já, autoriza-se o arquivamento dos autos. Sentença líquida, nos termos dos cálculos em anexo, que contemplam também as custas processuais, de responsabilidade da reclamada. Partes intimadas da presente decisão, automaticamente, por intermédio de seu(s) procurador(es), via DEJT. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que segue assinada na forma da lei. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CORE AMBIENTAL EIRELI - ME
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