Processo 0000139-81.2024.8.17.3260

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000139-81.2024.8.17.3260
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista Processo nº 0000139-81.2024.8.17.3260 AUTOR(A): GEOVANICE DA SILVA GENOVEZ RÉU: SANTA MARIA DA BOA VISTA PREFEITURA, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE REQUERIDA: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 241189910, conforme transcrito abaixo: SENTENÇA I – RELATÓRIO Geovanice da Silva Genovez propôs ação revisional de aposentadoria cumulada com pedido indenizatório contra o Fundo Previdenciário do Município de Santa Maria da Boa Vista – PREVBOA e o Município de Santa Maria da Boa Vista. Narra que está aposentada desde abril de 2022 e que, durante os 32 anos de serviço público, contribuiu previdenciariamente sobre verbas que, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 163 (RE 593.068/SC), não deveriam integrar a base de cálculo da contribuição por não serem incorporáveis à aposentadoria — especificamente o adicional de insalubridade, as horas extras e o terço de férias. Sustenta que, em razão disso: (a) sua aposentadoria deixou de refletir a média contributiva correta, gerando um déficit mensal de R$ 171,12 nos proventos; e (b) o PREVBOA recebeu e reteve contribuições indevidas, configurando enriquecimento sem causa. Postula a condenação solidária dos réus ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 38.673,12, correspondente à diferença mensal projetada até janeiro de 2041; subsidiariamente, ao pagamento de danos emergentes no valor de R$ 1.901,99, relativos às contribuições indevidamente descontadas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento; e, ainda, indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Juntou fichas financeiras (ID 161879062), memória de cálculo do PREVBOA (ID 161879059), planilha de contribuições (IDs 161879074 e 161879077) e parecer administrativo do PREVBOA n. 038/2022 (ID 161879078). Por despacho (ID 172280440), foram concedidos os benefícios da gratuidade processual, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação dos réus no prazo de 30 dias. Ambos os réus foram citados em 31 de julho de 2024, conforme certidões positivas do Oficial de Justiça (IDs 177670031 e 177670028). Transcorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, foi lavrada certidão de decurso de prazo sem contestação (ID 181985477). A autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 182303815). Os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO – Julgamento antecipado da lide Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, II, do CPC, diante da revelia dos réus. – Legitimidade e responsabilidade dos réus A cumulação passiva é pertinente. O Município, enquanto empregador, operacionalizava os descontos previdenciários sobre as verbas impugnadas; o PREVBOA recebia e retinha os valores arrecadados, sendo responsável pelo cálculo e pagamento dos proventos. Ambos participaram da cadeia causal que resultou nos descontos indevidos e respondem solidariamente pela reparação, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, conjugada com a vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 876 e 884 do Código Civil), aplicável ao PREVBOA na condição de beneficiário direto das contribuições…

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