Processo 0000139-82.2026.5.07.0013

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000139-82.2026.5.07.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000139-82.2026.5.07.0013 RECLAMANTE: MARIA TAYNA DAMASCENO BRITO RECLAMADO: VIVA RIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dae93d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, concedo a gratuidade de justiça ao reclamante; indefiro a gratuidade pleiteada pela reclamada principal; rejeito as preliminares/impugnações apresentadas; assim como decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por MARIA TAYNA DAMASCENO BRITO em face de VIVA RIO e MUNICIPIO DE FORTALEZA, para decretar a rescisão indireta, com a extinção do contrato de trabalho no dia 03/02/2026, com projeção do aviso prévio indenizado proporcional para o dia 11/03/2026, bem como declarar a nulidade da jornada de 12x36, tendo como consequência condenar a reclamada principal a efetuar a baixa do contrato na CTPS da autora nos termos da fundamentação, e condená-las, sendo o litisconsorte subsidiariamente, ao pagamento das seguintes verbas pleiteadas: - saldo de salário (03 dias de fevereiro/2026); aviso prévio indenizado (36 dias); 13º salário proporcional; férias + 1/3 de todo o período; FGTS do período contratual não recolhido, inclusive sobre as verbas rescisórias; multa de 40% sobre os valores depositados na conta vinculada e sobre os valores deferidos na presente decisão; multa do art. 477, §8º da CLT, conforme precedente vinculante do TST (IRR Tema nº 52); das horas extras laboradas, conforme cartões de ponto juntados aos autos, acrescidas do adicional de 50% e 100% em domingos e feriados, com reflexos nas verbas rescisórias objeto desta condenação: aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários, repouso semanal remunerado (Súmula 172 do c. TST) e FGTS+40%; das diferenças salariais decorrentes do piso nacional dos técnicos de enfermagem (R$ 3.325,00 - R$ 2.720,45 = R$ 604,55 mensais), bem como os reflexos em férias + 1/3; 13º salários, e demais verbas rescisórias eventualmente deferidas: aviso prévio indenizado e FGTS+40%; de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); duas multas estabelecidas na CCT, sendo 10% do piso salarial previsto na norma coletiva para cada infração, totalizando R$ 340,00. Diante da natureza da rescisão, julgo procedentes os pedidos de liberação do FGTS em favor da parte reclamante e habilitação no seguro-desemprego, após o trânsito em julgado. Caso seja negado o benefício de seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, a obrigação de fazer converter-se-á em indenização das parcelas do benefício a ser apurada em liquidação. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo…

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