Processo 0000139-83.2021.5.07.0037

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000139-83.2021.5.07.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000139-83.2021.5.07.0037 RECLAMANTE: FRANCISCA EDNA DA SILVA VALE RECLAMADO: INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 656b705 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 26 de junho de 2026, eu, GLAUCIO FERREIRA PAZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela exequente, com o objetivo de obter a retenção e bloqueio de créditos da executada junto ao Município de Alagoinhas/BA, decorrentes do Contrato nº 248/2025 e a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo nº 0056576-91.2021.8.06.0112, em trâmite perante o TJCE. Sustenta a exequente o risco de perecimento do crédito ante o término da vigência do contrato administrativo. Para a concessão da tutela de urgência, conforme preceitua o art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, é necessária a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange ao pedido de bloqueio de créditos junto ao Município de Alagoinhas/BA, entendo, por ora, pela prudência no seu indeferimento. A constrição de verbas públicas ou de créditos decorrentes de contratos administrativos exige cautela extrema para não comprometer a continuidade de serviços essenciais prestados pela executada à coletividade, especialmente no âmbito da saúde, conforme se depreende da própria natureza da atividade da ré. Ademais, a medida de bloqueio indiscriminado pode gerar embaraços administrativos desproporcionais ao ente público municipal antes mesmo da demonstração de exaustão de outras vias executórias menos gravosas. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0056576-91.2021.8.06.0112 (TJCE), o pleito encontra respaldo no art. 860 do CPC. Sendo o executado titular de crédito reconhecido judicialmente naquele feito, a medida é juridicamente possível e necessária para assegurar o resultado útil da presente execução. Ante o exposto, indefiro o pedido de bloqueio de créditos junto ao Município de Alagoinhas/BA, pelas razões de cautela e proporcionalidade expostas na fundamentação e defiro o pedido de reserva de créditos junto processo nº 0056576-91.2021.8.06.0112, em trâmite perante à 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte-TJCE, até o limite do valor de R$ 10.685,53, cabendo ao exequente diligenciar acerca da efetivação do seu pleito naquele juízo. Oficie-se a 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte acerca desta decisão, a qual dou força de ofício. Cumpra-se a decisão de Id. 9adbc36 no que tange à inclusão da executada no BNDT e SERASAJUD. Intimem-se as partes. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 26 de junho de 2026. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI

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