Processo 0000139-86.2023.5.23.0031

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000139-86.2023.5.23.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cáceres
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATOrd 0000139-86.2023.5.23.0031 RECLAMANTE: SEBASTIAO DE ALMEIDA BARBOSA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: LUIZ DUARTE DE ARRUDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a75379 proferida nos autos. DECISÃO  1. RELATÓRIO Trata-se de execução definitiva de título judicial transitado em julgado em 02/02/2024, que condenou os réus por submissão do trabalhador a condições análogas à de escravo e danos decorrentes de acidente de trabalho. O valor atualizado da execução monta em R$ 230.938,41. Após o trânsito, dadas as diretrizes pela DPU, o juízo empreendeu diversas diligências via convênios eletrônicos em face dos executados LUIZ DUARTE DE ARRUDA CPF XXX.XXX.XXX-XX;  MARIA ALBINA DE MIRANDA ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX;  O caso, de certo modo, envolve também a ACP 0000141-56.2023.5.23.0031, cuja execução também segue sem êxito.  Houve diversas tentativas de conciliação (sessões de 18/09/2024 até 25/03/2025), todas sem êxito quanto ao pagamento do crédito. O Juízo já consignou que o retardamento serviu apenas para os executados ganharem tempo, era um objetivo oculto para ajuizarem uma Ação Rescisória (AR 0000517-04.2024.5.23.0000) visando desconstituir o título. Os réus chegaram a propor a entrega do imóvel da Rua Peraputanga, admitindo que detêm apenas a posse e oferecendo-se para "regularizar o domínio", o que confirma que o patrimônio existe, mas está fora do alcance dos registros oficiais.  O exequente então faleceu.  Em um esforço para evitar o pagamento da condenação de aproximadamente R$ 230 mil, os réus tentaram desqualificar os genitores do de cujus (João José Barbosa de Almeida e Ana Maria Pereira de Sousa) alegando que eles seriam moral e juridicamente ilegítimos para suceder.  Como argumento sustentaram que os pais haviam abandonado Sebastião à própria sorte, o que teria causado sua vulnerabilidade e vida em situação de rua, configurando indignidade. Ao fim, não foram os executados, mas os pais que deram causa à situação. Chegaram ao absurdo jurídico em pedir a suspensão do feito para realização de exame de DNA post mortem e expedição de ofícios para buscar outros parentes que pudessem "preferir" na ordem sucessória. Todavia, rechacei os argumentos e apontei "desfaçatez" dos executados. A execução continuou e o resultado as diligências SISBAJUD demonstrou um quadro de insolvência fabricada: o executado Luiz Duarte zerou suas contas bancárias e a executada Maria Albina mantinha apenas R$ 100,00.  As pesquisas imobiliárias via ANOREG indicaram que o acervo registrado dos réus foi alienado há décadas, contrastando com a realidade fática de usufruto de bens urbanos e rurais pelos devedores. A DPU, em nome dos sucessores, apresentou diversas petições  a última (d24cec4 ) requerendo medidas mais invasivas de busca patrimonial e o reconhecimento de fraude.  Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Do Reconhecimento das Evidências de Fraude à Execução  A fraude à execução (Art. 792, IV, CPC) configura-se quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. No caso vertente, as evidências são eloquentes: Do zeramento de Contas: A movimentação bancária coordenada para esvaziar saldos logo após o trânsito em julgado é prova direta de má-fé processual. Para se ter noção, a remuneração de Maria Albina de Miranda Arruda…

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