Processo 0000139-86.2026.5.11.0008
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000139-86.2026.5.11.0008 RECLAMANTE: WAGNER NUNES DE OLIVEIRA RECLAMADO: G D DE MELLO MULTISERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f84dd4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, e o que mais dos autos conste da presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ajuizada por WAGNER NUNES DE OLIVEIRA em face de G D DE MELLO MULTISERVICE LTDA, DECIDO: JULGAR PROCEDENTES os pedidos abaixo, para o fito de CONDENAR A PARTE RECLAMADA, bem como desde logo, INTIMÁ-LA a cumprir as seguintes obrigações: PROCEDER à anotação da CTPS Digital do reclamante, para fazer constar o contrato de trabalho no período de 27/01/2025 a 27/10/2025 (considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias), na função de soldador, com remuneração mensal de R$ 3.500,00, no prazo de 5 dias após ser intimada do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de a Secretaria da Vara proceder à anotação, sem prejuízo das sanções cabíveis. DEPOSITAR em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado da presente decisão, as guias do TRCT no código SJ2, com a chave de conectividade, com comprovação dos depósitos de 8% de todo o período do contrato de trabalho, bem como sobre as verbas rescisórias ora deferidas, além da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do contrato de trabalho, a fim de que a parte reclamante possa sacar a verba fundiária, sob pena de execução do respectivo valor. PAGAR ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) do trânsito em julgado da presente decisão, os valores a serem apurados em liquidação de sentença, já com a incidência de juros de mora e correção monetária, a título de: Aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional (9/12); Férias proporcionais + 1/3 (9/12); Multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$ 3.500,00). RETER, RECOLHER e COMPROVAR as contribuições sociais sobre salários devidos, nos termos do artigo 46, §1º, I, II e III, da Lei nº 8.541/1992 e artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) do trânsito em julgado da presente decisão, referente às suas partes e do reclamante, sob pena de execução, devendo ser feito o recolhimento previdenciário obrigatoriamente vinculado à identificação previdenciária do reclamante, com o número do PIS – Programa de Integração Social, do NIT – número de inscrição do trabalhador ou Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP. PAGAR honorários de sucumbência em benefício do patrono da parte reclamante, no equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença quanto aos pedidos julgados procedentes. RECOLHER e COMPROVAR as custas processuais no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), calculadas em 2% sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 18.000,00). DEFERIDOS à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. IMPROCEDEM os demais pleitos (seguro-desemprego) TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, cuja integração a este dispositivo deve ser observada para todos os fins. Juros de mora e correção monetária na forma descrita na fundamentação, os quais serão liquidados e calculados respeitados todos os parâmetros descritos neste provimento jurisdicional. Os cálculos o integrarão para todos os fins jurídicos e legais. O quantum das parcelas deferidas será apurado por meio de liquidação de sentença, pela Secretaria da…
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