Processo 0000139-88.2026.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000139-88.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: GLEISSON FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: REIS EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ea0d8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA “A fim de que, com vossa ajuda, encontremos meios para que a plena justiça se instaure nas relações trabalhistas, nós vos pedimos Senhor: atendei a nossa prece”. Ausentes as partes. Instalada a audiência e relatado o processo, passou o Juízo a proferir a seguinte decisão: Vistos, etc. I – RELATÓRIO: GLEISSON FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de REIS EMPREENDIMENTOS LTDA., também identificada como de costume, através da qual protestou pelo pagamento dos títulos integrantes de sua petição inicial, de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos oportunamente oferecidos. A reclamada, regularmente notificada, compareceu à audiência inaugural quando, recusada a primeira proposta de acordo, reiterou os termos da defesa já apresentada (PJE), sendo fixado o valor da causa pela peça de ingresso. Anexaram-se procuração, atos constitutivos e documentos, com a garantia do contraditório, manifestando-se sobre eles o autor. Determinou-se a realização de perícia técnica, posteriormente suspensa, pelos fundamentos de ID f0b810e/fl. 323. Na sessão designada para o prosseguimento do feito, colhido o depoimento pessoal dos litigantes, produziu-se prova testemunhal. Com a desmobilização da equipe, concedeu-se um prazo específico e complementar para juntada de outros laudos periciais, já realizados, como prova ou contraprova da insalubridade (OJ 278, SDI1/TST). A instrução encerrou-se posteriormente, na ausência dos litigantes, tornando prejudicadas as suas razões finais, além de qualquer possibilidade de conciliação. Os autos são conclusos para o julgamento da matéria. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Cumpre afirmar que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos que elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que faça parte da causa de pedir. Informa-se, em ato contínuo, que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração o “ID", assim como a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente, sendo novos os destaques feitos. LEI 13467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A Reclamação Trabalhista foi distribuída em 2026; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). INCIDENTES: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, tendo sido proferido o julgamento da ADI 5766, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput, §4º e do artigo 791-A, §4º/CLT, desnecessário se mostra um pronunciamento incidental a respeito do tema (item 2º), já…
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