Processo 0000139-89.2026.5.22.0102
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000139-89.2026.5.22.0102 AUTOR: ANTONIO AURELIO PINHEIRO MARTINS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbd67a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, rejeitar as preliminares suscitadas em defesa; reconhecer prescritas as pretensões referentes ao pagamento de parcelas anteriores a 24/2/2021 (CF, art. 7°, XXIX), inclusive diferenças de FGTS - na dicção da Súmula 206/TST, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), no aspecto; e quanto à matéria de fundo, Julgar procedente a pretensão formulada, para deferir indenização por danos materiais consistente na recomposição de diferenças pagas a menor a título de PLR Regra básica – na forma da norma coletiva de regência, considerando-se a integração da rubrica “Quebra de caixa” em todo o período imprescrito, bem como determinar que seja observada a referida integração em parcelas vincendas [desde que mantida a forma de cálculo]. Valor da condenação ora arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Custas pela parte reclamada, à razão de 2% sobre o valor arbitrado a condenação. Liquidação a ser efetivada por cálculos (CLT, art. 879 e seguintes), observando-se o tópico “Parâmetros de liquidação”. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, na fixação da Tema 1191 de Repercussão geral, e posteriormente da Lei nº 14.905/2024. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Por fim, este Magistrado exorta às partes pela construção de solução conciliatória, perante este Juízo da Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato – PI e/ou do CEJUSC Extremo Sul, mediante sessão conciliatória a ser designada a partir de manifestação de interesse. Publique-se. Ficam as partes intimadas. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO AURELIO PINHEIRO MARTINS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT22
O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.