Processo 0000139-92.2026.5.11.0006
TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000139-92.2026.5.11.0006 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a15a3e proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, já qualificada, apresentou exceção de pré-executividade, alegando impossibilidade de promoção do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública; incompetência material da Justiça do Trabalho; Impossibilidade de bloqueio de recursos públicos; inclusão de anuênios e promoções em período expressamente vedado na LC 173/2020; inexequibilidade do título por ausência de trânsito em julgado e incomatibilidade com o rito do art. 899 da CLT, dada a impossibilidade de penhora. O exequente apresentou contraminuta pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade não possui previsão legal, tendo sua origem em construção doutrinária e jurisprudencial. Trata-se defesa incidental no curso da execução, cujo objeto são matérias de ordem pública, a respeito das quais é desnecessária a dilação probatória. A sua razão de ser consiste em possibilitar ao executado vícios graves na execução, que poderiam ser conhecidos de ofício pelo Juízo, sem que se exija do devedor a prévia garantia do Juízo, em observância ao princípio da menor gravosidade. No caso dos autos, o excipiente alega matérias de ordem pública, relativas à viabilidade jurídica da presente execução provisória, razão pela qual recebo e passo a analisar a exceção de pré-executividade. 1) EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO Não há óbice à promoção de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, porquanto comporta atos preparatórios com vistas à razoável duração do processo, sendo vedada tão somente o bloqueio de prévia liberação de valores, dada a sujeição ao regime de precatórios. Nesse contexto, mesmo se tratando de obrigações de fazer, é plenamente viável a execução provisória, entendimento já consolidado no Tema nº 45 da Tabela de Repercussão Geral do STF, no qual restou fixada a tese no sentido de que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13 .467/2017. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE . TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Dispõe o art . 100, § 1º-A, da Constituição Federal que os débitos da Fazenda Pública serão pagos observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. O referido dispositivo constitucional não veda a execução provisória, pois nesse procedimento não se pratica atos de expropriação ou a expedição de precatórios. Assim, esta Corte tem entendido que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, porquanto se trata apenas de procedimento preparatório, que visa somente garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) . 2. Não é outro o entendimento do…
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