Processo 0000139-93.2013.8.10.0081
TJMA • Desapropriação
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Processo nº 0000139-93.2013.8.10.0081 Classe: Desapropriação Autoras: ESTREITO ENERGIA S.A. e outras (Consórcio Estreito Energia – CESTE) Réu: MUNICÍPIO DE CAROLINA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada pelas empresas integrantes do Consórcio Estreito Energia – CESTE (COMPANHIA ENERGÉTICA ESTREITO, VALE S.A., ESTREITO ENERGIA S.A. e INTERCEMENT BRASIL S.A.), com o objetivo de desapropriar imóvel de 331,94 m², situado na Travessa Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1.100, bairro Ticoncá, no município de Carolina/MA, registrado sob a matrícula 4.952, folhas 0084, Livro 2-X, do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (Serventia Extrajudicial n. 115). O imóvel é necessário à implantação do Aproveitamento Hidrelétrico Estreito – AHE Estreito, no rio Tocantins. A ação foi proposta originalmente em face de Pedro César Barros e Maria Lúcia Almeida Barros (proprietários registrais), Antenor Ferreira de Araújo e Raimunda Cavalcante de Araújo (posseiros adquirentes da área) e do Município de Carolina (na qualidade de senhorio direto em razão de relação de aforamento incidente sobre o imóvel, titular do direito equivalente a 17% do valor da terra nua). O depósito inicial da oferta, no valor de R$ 11.071,35 (onze mil, setenta e um reais e trinta e cinco centavos), foi efetuado com a inicial, e a imissão provisória na posse foi deferida em 19/03/2013. Antenor Ferreira de Araújo e Raimunda Cavalcante de Araújo concordaram com o preço ofertado e levantaram o valor depositado. O processo foi extinto em relação a eles com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC (ID 39118849, pág. 22). As autoras manifestaram desistência da ação em relação a Pedro César Barros e Maria Lúcia Almeida Barros, ao argumento de que estes já haviam alienado a área exproprianda aos posseiros e não detinham direito à indenização. A desistência foi homologada por sentença (ID 104903081), com extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esses réus, na forma do art. 485, VIII, do CPC. O feito prosseguiu exclusivamente em relação ao Município de Carolina. O Município de Carolina, em petição de ID 76440509, concordou expressamente com o prosseguimento do feito e requereu o pagamento do percentual de 17% que lhe cabe. Apresentada réplica pelas autoras (ID 107737887), estas, por liberalidade e visando ao encerramento do litígio, concordaram com a fixação do valor total do imóvel em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondendo ao Município a indenização de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), equivalente a 17% daquele montante, a título de desapropriação do domínio direto (aforamento). As autoras comprovaram o depósito complementar de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) em favor do Município de Carolina, efetivado em 15/12/2023 (ID 109037141 e ID 109037149), requerendo o julgamento de procedência com imissão definitiva na posse e expedição de mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sem incidência de ITBI. Intimado, o Município de Carolina deixou de apresentar manifestação específica sobre o depósito, tendo-se mantido silente após nova intimação determinada em despacho de ID 150107458, reiterado por intimação expedida em 04/03/2026 (ID 173802817). A Defensoria Pública requereu sua desvinculação dos autos, tendo em vista que os assistidos (Antenor e Raimunda) já foram indenizados (ID 164498756). O pedido é pertinente e será acolhido. É o relatório. Passo a decidir.…
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