Processo 0000139-95.2024.5.14.0421
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATSum 0000139-95.2024.5.14.0421 RECLAMANTE: JOSE DE SOUZA LEAO RECLAMADO: JOSE RADAMES LEITE SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ebcc15 proferido nos autos. Vistos os autos. Os autos vieram conclusos em razão da certidão do oficial de justiça (ID 582cdaf). Os autos retornam à conclusão para deliberação após o decurso de prazo concedido ao executado e diante das recentes diligências realizadas pelo Oficial de Justiça no cumprimento dos atos executórios. Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito encontra-se na fase de execução forçada, retomada após o descumprimento do acordo entabulado entre as partes e devidamente homologado por este Juízo. Diante da inadimplência, o exequente postulou o prosseguimento da execução com a incidência das cláusulas penais ajustadas e a busca por bens passíveis de constrição. Na marcha processual, foram realizadas pesquisas patrimoniais que culminaram na penhora e avaliação do imóvel de Matrícula nº 1627, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Tarauacá/AC, avaliado em R$ 500.000,00, conforme detalhado no Auto de Penhora de ID cd6036c. Em manifestação juntada no ID 1784e20 (e sua repetição no ID 32f9355), a parte exequente requereu expressamente a manutenção da constrição sobre o referido bem imóvel e, adicionalmente, o redirecionamento da execução patrimonial em face da esposa do executado, a senhora Antonia Daniela Melo Ribeiro, com fundamento no regime de bens do casamento e na presunção de proveito familiar, postulando o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade da cônjuge. Em face dos requerimentos apresentados pelo exequente, este Juízo proferiu o despacho de ID c97048e, determinando a intimação do executado para que tomasse ciência e se manifestasse no prazo de 5 (cinco) dias. Para o cumprimento da ordem, foi expedido o mandado de ID fe5cee5. A certidão elaborada pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal, acostada no ID 582cdaf, atesta que a diligência foi realizada no dia 08/05/2026 no endereço comercial do executado. O servidor certificou que a intimação ocorreu por intermédio de um funcionário do estabelecimento, de nome Talisson, que recebeu a cópia do mandado para entrega ao executado, embora tenha se recusado a assinar o recibo. Adicionalmente, o Oficial de Justiça enviou a comunicação via aplicativo de mensagens para o número telefônico do executado, conforme comprovante de ID 41cdd34. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO E DO RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO A análise da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 582cdaf) revela que o mandado de intimação foi entregue no endereço comercial do executado, sendo recebido por funcionário do estabelecimento. No processo do trabalho, impera o princípio da impessoalidade da citação e da intimação, considerando-se válido o ato de comunicação processual entregue no endereço correto da parte, ainda que recebido por empregado ou preposto, cabendo ao destinatário o ônus de provar eventual impossibilidade de acesso ao documento. Ademais, o Oficial de Justiça, no exercício de suas atribuições e dotado de fé pública, certificou a recusa do funcionário em assinar o documento, mas atestou a efetiva entrega das cópias, complementando o ato com o envio digital para o contato telefônico do executado. Dessa forma, a comunicação processual cumpriu sua finalidade legal, conferindo…
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