Processo 0000139-95.2026.5.11.0005
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000139-95.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: VANILSON DE CASTRO LIMA RECLAMADO: INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5ba72e proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Após o trânsito em julgado da decisão, certificado em 01/07/2026 (Id e00285a), foi determinada a apresentação dos cálculos de liquidação pelas partes, na forma do despacho de Id 496c431, com observância dos parâmetros fixados no título executivo. O reclamante apresentou cálculos de liquidação no Id 97238be, incluindo, entre outras parcelas, indenização substitutiva do seguro-desemprego, diferenças de FGTS, indenização de 40% e multas pelo alegado descumprimento das obrigações de fazer impostas na sentença. A reclamada, por sua vez, apresentou cálculos no Id a3ac285 e, por meio da impugnação de Id d3924b5, insurgiu-se contra a conta do reclamante. Sustentou, em síntese, que as guias do seguro-desemprego foram entregues, razão pela qual seria indevida a respectiva indenização substitutiva; que foram cumpridas as obrigações referentes à CTPS e ao seguro-desemprego, não sendo cabíveis as multas correspondentes; que os depósitos mensais de FGTS foram realizados, ressalvadas as incidências sobre as parcelas rescisórias deferidas; que a conta do reclamante teria apurado FGTS em duplicidade a partir de janeiro de 2025; e que, por consequência, também estaria majorada a base de cálculo da indenização de 40% sobre o FGTS. Requereu, ao final, a rejeição da conta apresentada pelo reclamante e a homologação dos cálculos por ela elaborados. A reclamada juntou, ainda, extratos da conta vinculada do FGTS e documentos relativos às obrigações de fazer, inclusive TRCT e guias do seguro-desemprego, bem como posterior comprovante de recolhimento da indenização de 40% do FGTS. Intimado, o reclamante apresentou manifestação no Id 37ea025, defendendo a correção de seus cálculos. Alegou que as três obrigações de fazer não foram cumpridas no prazo judicial, sustentou a incidência das respectivas multas, reiterou a inclusão da indenização substitutiva do seguro-desemprego, em razão da impossibilidade de habilitação no benefício, e defendeu que a indenização de 40% deve incidir sobre a integralidade dos depósitos fundiários devidos durante o contrato. Apresentou, ainda, novos cálculos de liquidação. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação aos cálculos. SEGURO-DESEMPREGO A reclamada impugna a inclusão, nos cálculos do reclamante, da indenização substitutiva do seguro-desemprego, ao fundamento de que procedeu à entrega das respectivas guias. A sentença determinou que a reclamada providenciasse, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, as comunicações e os documentos necessários à habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo do dever de indenizar as parcelas caso o benefício fosse negado por culpa do empregador. O trânsito em julgado ocorreu em 01/07/2026. Considerando a natureza processual do prazo fixado judicialmente e a contagem em dias úteis, o termo final para cumprimento da obrigação ocorreu em 15/07/2026. Embora a reclamada tenha posteriormente apresentado as guias relativas ao seguro-desemprego, não comprovou sua disponibilização tempestiva ao reclamante dentro do prazo judicial. O cumprimento tardio da obrigação não…
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