Processo 0000139-96.2022.5.09.0068

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000139-96.2022.5.09.0068
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Toledo
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATSum 0000139-96.2022.5.09.0068 AUTOR: THAIS SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: VANESSA DE SOUZA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fcfbbb proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que: a) em id. 839687e foi certificado pela Secretaria que: "(...) a ré VANESSA DE SOUZA ROSA e seu marido Douglas Dubay de Almeida compareceram perante a Secretaria deste Juízo e solicitaram a devolução do numerário bloqueado em sua conta bancária via SISBAJUD, informando que: A ré é arrimo de família e a única que está trabalhando no momento; que seu salário mensal é de R$ 1.550,00; que o marido Douglas Dubay de Almeida encontra-se em tratamento de câncer, não está trabalhando atualmente devido ao problema de saúde, fazendo trabalho autônomo quando pode, sendo que o valor bloqueado é essencial para a subsistência da família; que o tratamento de saúde é feito em Cascavel e tem gastos com o deslocamento; que possuem 2 filhos e também tem os gastos cotidianos materiais e sustento das crianças; que o marido está aguardando perícia no INSS e que não está recebendo seguro-saúde;(...)   b) em id. ea4c078 foi certificado pela Secretaria que: "(...)esteve presente nesta Vara do Trabalho de Toledo /PR o(a) Sr(a) Douglas Dubay de Almeira, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e juntou extratos requerendo o desbloqueio dos valores de id. f3e986a, pois são oriundos do recebimento de bolsa família de sua esposa, a ré VANESSA DE SOUZA ROSA.(...)"   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara em razão da petição objeto do id. c98ee7c (autor requer a inclusão  do cônjuge da executada no polo passivo e diversas diligências e da certidão supra). Toledo/PR, 30 de julho de 2026 SERGIO BENDER Técnico Judiciário DESPACHO   Vistos etc.   1. Indefiro o requerimento objetivando a inclusão do cônjuge da devedora no polo passivo com a constrição de bens, por se tratar de pessoa estranha à relação jurídico-processual, cujos bens não respondem pela obrigação.   Incumbe à credora comprovar que o cônjuge efetivamente se beneficiou da atividade comercial da devedora. Ausente prova em contrário, presume-se que não houve benefício.   Por consequência, indefiro as diligências requeridas em face do cônjuge da ré, por se destinarem à localização de bens supostamente pertencentes à terceiro que não integra a presente execução.   INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. Conquanto o art. 790, IV, do CPC e o art. 1.664 do Código Civil autorizem que os bens da comunhão respondam por obrigações contraídas por um dos cônjuges em benefício da unidade familiar, tal circunstância não autoriza a inclusão automática do consorte no polo passivo da execução trabalhista. A execução deve ser dirigida contra os devedores identificados no título executivo ou contra aqueles que a lei expressamente assim determine, nos termos do art. 779 do CPC. A inclusão do cônjuge sem a prova de sua efetiva participação na gestão empresarial ou de que a dívida específica tenha revertido em proveito do casal implicaria a criação de responsabilidade solidária não prevista em lei, atingindo, potencialmente, bens particulares e incomunicáveis. Agravo de petição conhecido e desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (3ª TURMA). Acórdão:…

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