Processo 0000139-97.2014.8.05.0275

TJBA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000139-97.2014.8.05.0275
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Cotegipe
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular. Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.   Processo nº 0000139-97.2014.8.05.0275 [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: WANDERLEY PREFEITURA  Advogado(s) do reclamante: FABRICIO MALTEZ LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO MALTEZ LOPES INTERESSADO: EX PREFEITO DO MINICIPIO DE WANDERLEY- SRº BIONÔ ROQUE DAS CHAGAS   SENTENÇA  1. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE WANDERLEY ajuizou, originalmente perante a Subseção Judiciária de Barreiras da Justiça Federal, a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de BIONÔ ROQUE DAS CHAGAS, ex-prefeito da referida municipalidade.  Em sua peça inicial, o ente municipal narrou que o requerido, durante sua gestão no exercício de 2010, deixou de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Convênio nº 701481/2010, destinado ao Programa Plano de Ação Articulada Educação Básica (PAR/PDE).  Argumentou o autor que a omissão do ex-gestor violou os princípios da administração pública, notadamente a legalidade e a publicidade, causando a inadimplência do município perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e impedindo o recebimento de novos repasses federais. Com base nesses fatos, requereu a condenação do réu nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, além da obrigação de apresentar as contas pendentes. Após a tramitação inicial no juízo federal, houve a intimação da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para manifestarem interesse no feito. A União informou expressamente não possuir interesse na causa, posicionamento que foi acompanhado pela autarquia federal FNDE.  Diante da ausência de entes federais na lide, o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Barreiras proferiu decisão declinando da competência em favor da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Comarca de Wanderley/BA, fundamentando-se na Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça. Recebidos os autos pela Justiça Estadual, foi determinada e efetivada a citação do requerido para responder aos termos da ação. Conforme certidão do Oficial de Justiça lavrada em 23 de abril de 2015, o Sr. Bionô Roque das Chagas foi devidamente notificado e recebeu a contrafé. Entretanto, o prazo legal para a apresentação de defesa transcorreu sem qualquer manifestação da parte ré, o que foi formalmente certificado pela serventia judicial em 10 de junho de 2015. No curso do processo, em virtude da desativação da Comarca de Wanderley por força da Resolução nº 06/2017 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os autos físicos foram remetidos à Comarca Agregadora de Cotegipe. Em decisão proferida em 16 de fevereiro de 2018, este Juízo recebeu o processo, determinou o impulso processual e ordenou a virtualização dos autos físicos para o sistema PJe, visando a celeridade e a modernização do trâmite processual. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, que alterou profundamente o regime jurídico da improbidade administrativa, e considerando as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199, este magistrado proferiu o despacho de ID 428101407 em 26 de janeiro de 2024.  Naquela oportunidade, destacou-se a necessidade de comprovação do elemento subjetivo dolo específico para a configuração de atos ímprobos, conforme as novas…

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