Processo 0000140-03.2025.5.06.0281

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000140-03.2025.5.06.0281
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000140-03.2025.5.06.0281 RECORRENTE: JOSE SILVA RODRIGUES RECORRIDO: COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE CORTES - COOPERCOL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4e072e proferido nos autos.                                             DECISÃO No recurso ordinário de ID c101148 a reclamada COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE CANA-DE-AÇÚCAR E ATIVIDADES COLIGADAS DO NORDESTE - COOPERCOL, na condição de pessoa jurídica, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não se encontrar em condições de arcar com o valor das despesas processuais, em virtude da sua hipossuficiência na perspectiva econômica. De fato, o § 4º do artigo 790 da CLT prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte que comprove não possuir condições financeiras de custear o processo. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a pessoa jurídica somente faz jus ao benefício mediante prova cabal de sua incapacidade econômica, afastada, portanto, qualquer presunção. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 463, II, do TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (Grifos Acrescidos) Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a deserção do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - 5ª Turma. Acórdão: 0000524-61.2020.5.06.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025) A recorrente não apresentou documentos que comprovem, de forma inequívoca, a alegada insuficiência financeira. Trata-se de requisito indispensável para a concessão da gratuidade da justiça. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela recorrente. Considerando que a reclamada COOPERCOL não é beneficiária da gratuidade de…

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