Processo 0000140-05.2026.5.13.0012
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0000140-05.2026.5.13.0012 AUTOR: VANESSA CAETANO PALMEIRA RÉU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef4ed5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista proposta por VANESSA CAETANO PALMEIRA em face de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, decido: a) Rejeitar as preliminares suscitadas em defesa. b)Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos: indenização substitutiva do período de estabilidade; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias + 1/3 proporcionais; FGTS + 40%, deduzidos os recolhimentos comprovados nos autos. Os valores devidos a título de FGTS e de multa fundiária deverão ser depositados em conta vinculada, conforme nova tese firmada pelo c. TST em recurso repetitivo (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). c) Condenar a reclamada a proceder à baixa da CTPS da reclamante, constando afastamento em 13/03/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e sua notificação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.500,00. Em caso de inércia, a Secretaria da Vara deverá proceder às anotações, sem prejuízo da execução da multa cominada. d) Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5% (ao patrono da autora, sobre o crédito desta, nos moldes da OJ-SDI1 nº 348 do c. TST; ao patrono da parte ré, entre a diferença entre o valor dado à causa e o crédito da parte adversa). Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por simples cálculos, a ser realizada após o trânsito em julgado, deduzidos os valores pagos a idêntico título daqueles antes deferidos, especialmente os comprovados no TRCT (ID. 21cb12b) e no extrato da conta vinculada (ID. 422e0dc). Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações previstas em legislação específica. Diante da imunidade tributária reconhecida à reclamada, na condição de serviço social autônomo (art. 195, § 7º, da CF e art. 13 da Lei nº 2.613/1955), fica esta desonerada do recolhimento da cota patronal e das contribuições destinadas a terceiros. Persiste, contudo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento da cota-parte devida pela reclamante, autorizando-se a dedução de seu crédito, limitada às diferenças entre o que já foi deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST). O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST). A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos termos da…
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