Processo 0000140-06.2026.5.06.0010

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000140-06.2026.5.06.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Central de Audiências Iniciais do Recife
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000140-06.2026.5.06.0010 RECLAMANTE: CHRISTIANO FERNANDES DE SOUZA RECLAMADO: JP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c2ac50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.   I – RELATÓRIO                                               CHRISTIANO FERNANDES DE SOUZA opõe Embargos de Declaração (ID a2cc95c), em face da Sentença (ID f621b26) proferida nos autos do processo número 0000140-06.2026.5.06.0010 em que litiga em face de JP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Opostos a tempo e modo, conheço dos Embargos de Declaração.            2.1 – DO MÉRITO 2.1.1 - Da Contradição: Honorários Advocatícios Sucumbenciais do Reclamante   O embargante aponta contradição na Sentença no tocante à sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Argumenta que, embora o juízo tenha expressamente afastado a sua condenação em honorários em razão da revelia do reclamado acabou por fixar, inclusive no dispositivo, que os honorários devidos pelo autor ficariam sob condição suspensiva de exigibilidade. Com razão o embargante. De fato, o reclamado foi declarado revel e confesso quanto à matéria fática, não tendo comparecido à audiência inaugural nem constituído advogado nos autos. Na fundamentação da sentença, assentou-se que, diante da revelia do réu e da ausência de representação processual por advogado, não haveria condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contudo, por equívoco material, a decisão passou a discorrer sobre a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, fazendo constar no dispositivo a condenação genérica em honorários. Havendo revelia da parte ré, sem que esta tenha constituído advogado nos autos, é incabível a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não há patrono da parte contrária habilitado a receber a referida verba. A condenação em honorários sucumbenciais pressupõe a atuação de advogado no feito. Dessa forma, acolho os embargos para sanar a contradição e determinar que seja excluída da fundamentação, das planilhas de cálculo e do dispositivo da sentença qualquer condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, restando prejudicada a análise da condição suspensiva de exigibilidade.   2.1.2 - Da Omissão: Entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)   O Embargante alega que a sentença foi omissa quanto ao pedido de condenação do reclamado na obrigação de fazer de emitir e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Destaca que o pleito foi formulado na petição inicial e que, diante do reconhecimento do vínculo de emprego e do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, a entrega do documento é medida imperativa. Assiste-lhe razão. Analisando a sentença de mérito, constata-se que o Juízo realmente não se manifestou sobre o pedido de entrega do PPP, configurando a omissão apontada. A entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário é uma obrigação legal imposta ao empregador, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. O documento histórico-laboral destina-se a comprovar perante a Previdência Social as…

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