Processo 0000140-08.2025.5.10.0017

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000140-08.2025.5.10.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000140-08.2025.5.10.0017 RECORRENTE: ROSA HELENA LORETO CARVALHEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0e98e1 proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id 7853381; recurso apresentado em 21/11/2025 - Id 5b5b4ff). Representação processual regular (Id 2506ade). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id fac410f: R$ 62.000,00; Custas no acórdão, id fac410f: R$ 1.240,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a73a9fa: R$ 27.630,00; Custas processuais pagas no RR: idf79ea69,6a3fb35.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL   A Turma indeferiu o pedido de sobrestamento do feito, fundamentando que a determinação de suspensão emanada do TST no IRR 10134-11.2019.5.03.0035 recai somente sobre os recursos de revista e de embargos submetidos àquela Corte Superior, e não sobre os processos em fase de conhecimento.  O banco reclamado sustenta que o deslinde da decisão do TST repercutirá nos processos de matéria análoga, requerendo a suspensão. Contudo, o recurso não merece seguimento. A pretensão recursal encontra-se superada. O Incidente de Recursos Repetitivos invocado (IRR 10134-11.2019.5.03.0035 / RRAg 10233-57.2020.5.03.0160) já foi definitivamente julgado pelo Tribunal Pleno do TST, com acórdão publicado em dezoito de fevereiro de dois mil e vinte seis, resultando na fixação do Tema 20, o que acarreta a perda de objeto do pedido de sobrestamento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA   Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXXVI do artigo 5º; incisos I e IX do artigo 114; §5º do artigo 195; parágrafos 2º e 3º do artigo 202, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação aos art. 6º, §3º, 21 e 68 da LC 109/2001. O banco reclamado recorre da decisão que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho.  Todavia, no julgamento do RE 1.266.564/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou tese correspondente ao tema 1166 da tabela de repercussão geral, reafirmando sua jurisprudência, decidindo que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Eis a ementa do referido julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO" (RE 1265564 RG, Relator, MINISTRO PRESIDENTE LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC…

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