Processo 0000140-16.2017.5.10.0105
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000140-16.2017.5.10.0105 AGRAVANTE: EXCELSA LIMA DA COSTA AGRAVADO: P & W ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000140-16.2017.5.10.0105 - AGRAVO DE PETIÇÃO RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: EXCELSA LIMA DA COSTA ADVOGADOS: ALINE DURÃES QUEIROZ; WELLINGTON LUIS LIMA PEREIRA AGRAVADOS: P & W ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA - ME; WESLEY CAMBRAIA DA FONSECA ADVOGADO: Adao Ronildo Alves ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF FASE PROCESSUAL: EXECUÇÃO (JUÍZA DE ORIGEM: LUCIANA MARIA DO ROSÁRIO PIRES) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCABIMENTO. O despacho que indefere pedido de liberação de valores penhorados, por ausência de integralização da execução, não põe termo ao processo executivo, limitando-se a resolver questão incidental no curso da execução. Trata-se, pois, de decisão interlocutória, insuscetível de impugnação imediata por agravo de petição, à luz do art. 893, § 1º, da CLT. Precedente do mesmo processo. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho Substituto da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF proferiu decisão na fase de execução indeferindo a liberação dos valores penhorados, ao fundamento de que não se integralizou a execução, nos termos do art. 884 da CLT, determinando, ainda, a intimação das partes e o sobrestamento dos autos. Inconformada, a exequente, EXCELSA LIMA DA COSTA, interpõe agravo de petição. Sustenta, em síntese, que os valores penhorados decorrem de arrematação em leilão judicial, já se encontrando disponíveis em conta vinculada ao processo, razão pela qual deveriam ser imediatamente liberados em seu favor. Aduz a natureza alimentar do crédito trabalhista e invoca o princípio da efetividade da execução. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A agravante insurge-se contra decisão que indeferiu a liberação dos valores penhorados, sob o fundamento de que a execução não se encontra integralizada. Não conheço do agravo de petição. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, nesta Justiça Especializada vigora, como regra, o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Em sede executiva, o agravo de petição, previsto no art. 897, "a", da CLT, destina-se à impugnação de decisões do Juízo que, efetivamente, comportem revisão na instância superior, não se prestando ao ataque imediato de pronunciamentos meramente incidentais, que não põem fim à execução. Na hipótese, a decisão agravada limitou-se a indeferir a liberação dos valores penhorados, por entender não integralizada a execução, determinando, ao final, o sobrestamento dos autos. É dizer: não extinguiu a execução, não exauriu a atividade jurisdicional executiva, nem resolveu definitivamente controvérsia apta a ensejar, de imediato, o manejo do agravo de petição. Cuida-se, em verdade, de típica decisão interlocutória proferida no curso da execução. A circunstância de a agravante defender a natureza alimentar do crédito e a necessidade de efetividade executiva não altera a natureza jurídica do pronunciamento impugnado. A controvérsia devolvida ao Tribunal permanece circunscrita ao inconformismo com despacho que apenas posterga a liberação de numerário penhorado, sem encerrar a fase executiva. Cumpre registrar, ademais, que já há…
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