Processo 0000140-23.2025.5.10.0012
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000140-23.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: FAGNA RAQUEL ABRANTES GUEDES RECLAMADO: INCRIVEL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, INCRIVEL LAGO SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CEZAR RODOLPHO VILA NOVA RAMIREZ, CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3952837 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação trabalhista, formulados por INCRIVEL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, INCRIVEL LAGO SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CEZAR RODOLPHO VILA NOVA RAMIREZ e CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF na ADC 58, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros, na forma do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. (TST-E-ED-RR-000713-03.2010.5.04.0029, SDI-1, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 14/10/2024). Deverá ser observada a Súmula n.º 200 do C. TST e a Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-1 do TST. Especificamente quanto ao dano moral e material, a Súmula 439 foi cancelada pelo Col. TST por perda de sua eficácia. Portanto, incidirá apenas a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada. Cumprindo-se o estabelecido no § 3º do art. 832, da CLT, com a redação conferida pela lei 10.035/2000, fica estabelecido que incidirão contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente sentença, assim entendidas como aquelas expressamente previstas no art. 28 da Lei nº 8.212/91, observada a Súmula 368 do C. TST quanto ao fato gerador. No tocante ao imposto de renda, deve ser observada a diretriz da Súmula 368, VI, do TST. O cálculo desse tributo considerará as determinações do art.46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Os juros de mora não integram a base de cálculo do IRPF, segundo interpretação do artigo 404 do Código Civil e do teor da OJ nº 400 do TST. Custas pelas reclamadas, no importe de R$2.400,00, calculadas sobre R$120.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Honorários advocatícios, pelas partes, nos termos da fundamentação. Intimem-se. CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE
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