Processo 0000140-24.2026.5.06.0004

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000140-24.2026.5.06.0004
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
29/04/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000140-24.2026.5.06.0004 REQUERENTE: EDSON FERNANDO MENDES E OUTROS (9) REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01a301b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU apresentou embargos à execução. Devidamente notificado, o exequente se manifestou. Vieram os autos conclusos para julgamento. Preliminarmente, conheço dos embargos. Juízo de admissibilidade positivo. Ao mérito da pretensão da executada.             DECIDE-SE   A executada insurge-se contra a execução a elas direcionada, alegando que o cálculo apresentado não pode prevalecer, pois desconsidera o status de desoneração da reclamada, pois não observados os termos da Lei nº 12.546/2011. Pede, ainda, que seja observada a prerrogativa de fazenda pública reconhecida nos autos da ação principal.   Razão lhe assiste, em parte.   De início, registro que a sentença de mérito transitada em julgado estabeleceu os parâmetros de liquidação, onde ficou previsto a forma de recolhimento da contribuição previdenciária.   Em sua peça de recurso ordinário, momento processual onde a parte deveria ter se manifestado, a reclamada não apresentou impugnação aos parâmetros estabelecidos.   Ademais disso, adoto as razões de decidir da ementa e do acórdão do MD. Desembargador Relator Ivan de Souza Valença Alves, no Processo 0001409-07.2017.5.06.0007:   EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. A Lei nº 12.546/2011 instituiu nova contribuição sobre a receita bruta operacional, com a consequente desoneração da folha de pagamento das empresas beneficiadas. Com efeito, o seu artigo 8º, caput, com as alterações dadas pela lei nº 12.844/2013, estabeleceu que:"Art. 8º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vide Medida Provisória nº 669, de 2015) (Vigência)". Porém, da dicção do comando legal emerge cristalino que a referida norma legal possui aplicabilidade tão somente quanto aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), na medida em que o recolhimento incide sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, e não sobre as verbas decorrentes de condenação em processo judicial, caso dos presentes autos digitais. Recurso improvido. (Processo: AP - 0001409-07.2017.5.06.0007, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 17/03/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 19/03/2021)   ACÓRDÃO [...] De fato, a Lei nº 12.546/2011 instituiu nova contribuição sobre a receita bruta operacional, com a consequente desoneração da folha de pagamento das empresas beneficiadas. Com efeito, o seu artigo 8º, caput, com as alterações dadas pela lei nº 12.844/2013, estabeleceu que: "Art. 8º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas…

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