Processo 0000140-25.2018.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000140-25.2018.5.21.0024 RECLAMANTE: GEORGE NEWMAN DE OLIVEIRA RECLAMADO: PSG DO BRASIL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca5bd7a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em manifestação de Id dea02d6, a Reclamante requer a aplicação de medidas executivas atípicas, com a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do sócio da Reclamada, visando garantir a execução do crédito trabalhista. Considerando que os atos executórios exarados até o presente momento não obtiveram êxito, a adoção de medidas executivas atípicas, autorizadas no artigo 139, IV do CPC, faz-se necessária para buscar a satisfação do crédito exequendo. Quando o artigo 139, IV do CPC traz a possibilidade de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de uma ordem judicial, ele busca a efetividade das decisões judiciais, especialmente na fase de execução, sem que haja violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. É certo que a adoção de medidas atípicas deve observar os princípios legais, bem como os direitos e garantidas fundamentais assegurados no artigo 5º da Constituição Federal, mas no caso em questão, entendo que a suspensão e apreensão das CNHs não violam o direito de ir e vir dos executados, uma vez que eles podem utilizar outros meios de transporte para se locomoverem. Tampouco há nos autos elementos que comprovem que a executada se utilize da CNH para dirigir para fins econômicos como instrumento de trabalho, não violando assim o direito constitucional ao trabalho (art. 6º, caput, da Constituição Federal). Quanto à apreensão do passaporte, tal medida limita apenas o direito ao lazer, uma vez que na maioria das vezes as viagens internacionais se destinam às férias, não atingindo de forma contundente tal direito. Tais medidas de restrição vêm sendo utilizadas pelos Tribunais Trabalhistas, como se verifica nas decisões colacionadas abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS CNHs E DOS PASSAPORTES DOS SÓCIOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. Na hipótese vertente, já foram promovidas várias tentativas de execução, tanto em face da pessoa jurídica quanto contra os sócios, todas infrutíferas. E, nesse caso, em que já esgotadas as hipóteses típicas de execução, o Magistrado pode efetivar medidas atípicas a fim de promover maior celeridade e efetividade ao processo, consoante o disposto no art. 139, IV, do CPC. Apelo parcialmente provido, para determinar a suspensão das CNHs e a apreensão do passaporte dos sócios executados. (Processo: AP - 0000607-88.2012.5.06.0005, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 06/09/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 06/09/2023) (TRT-6 - AP: 00006078820125060005, Data de Julgamento: 06/09/2023, Quarta Turma) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. APLICABILIDADE. A suspensão da CNH e a apreensão de passaporte dos executados, até que apresente bens ou sugestões para a quitação do débito, perante o Juízo da execução, não se constituem em medidas desproporcionais, considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista, a necessária observância aos princípios da razoável duração do processo e da…
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