Processo 0000140-26.2025.5.11.0002

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000140-26.2025.5.11.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000140-26.2025.5.11.0002 RECORRENTE: ADANRLEY FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA.                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 9fd6003, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26032409184958000000015831076 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE (EXTRA PETITA). HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar o direito às horas extras e intervalo intrajornada; (iii) verificar o cabimento da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença por entender que houve incongruência entre o julgado e os limites da causa de pedir em relação ao pedido de indenização por danos morais, passando-se à análise do mérito. 4. O reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a invalidade dos cartões de ponto, que demonstravam o registro regular da jornada e pagamento de horas extras, nem a supressão do intervalo intrajornada. 5. Não ficou comprovado o assédio moral, pois a simples alegação de que o trabalhador seria dispensado por não estar à disposição da empresa não configura o assédio, e a testemunha não confirmou qualquer conduta inadequada da supervisora em relação ao reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da invalidade dos cartões de ponto e da supressão do intervalo intrajornada impede o deferimento das horas extras e do intervalo intrajornada. 2. A mera alegação de que o trabalhador seria dispensado por não estar à disposição da empresa não configura assédio moral. 3. A ausência de prova do dano moral e do assédio impede a condenação em indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, §2º; CLT, art. 818, I e II; CPC, art. 373, I; CPC, art. 1.016, §3º, II; Novo Código Civil, arts. 186, 187 e 927.      ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença, em razão da incongruência entre o julgado e os limites da causa de pedir em relação ao pedido de indenização por danos morais, passando à análise do mérito em tópico próprio, considerando que o processo está em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.016, §3º, II, do CPC, e, no mérito, negar-lhe provimento, na forma da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.   Sessão virtual realizada no período de 28 de abril a 4 de maio de 2026. Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora" MANAUS/AM, 05 de maio de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) -…

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