Processo 0000140-27.2026.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATAlc 0000140-27.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS RECLAMADO: ADCON VILA ADMINISTRADORA E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79096d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000140-27.2026.5.17.0001 I. relatório LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, devidamente qualificado à fl. 02, ajuizou demanda trabalhista em face de ADCON VILA ADMINISTRADORA E SERVICOS LTDA - EPP, buscando, em resumo, o pagamento de tíquete alimentação e multa convencional. Atribuiu à causa o valor de R$ 926,44. A reclamada apresentou defesa, na modalidade contestatória, com documentos, sobre os quais o autor se reportou aos termos da inicial. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório Decide-se. II. fundamentação 1. enquadramento sindical A CCT que a ré alega seguir não lhe é aplicável. Isso porque tal CCT foi assinada pelo Sindicato dos Condomínios, enquanto a ré não é um Condomínio. Com efeito, a ré exerce atividade lucrativa de prestação de serviços de limpeza e asseio para condomínios, ao passo que os condomínios são constituídos por comunhão de interesses, sem fins econômicos. Portanto, são atividades diversas. Assim, aplicável a CCT trazida com a inicial. 2. tíquete alimentação A supressão integral do tíquete alimentação nos meses de março e maio de 2025, quando o reclamante trabalhou parte dos dias e sofreu apenas suspensões disciplinares, configura conduta ilícita da reclamada. Como já apreciado, a norma coletiva invocada pela ré, sendo inaplicável, não pode servir de justificativa para tal conduta. Assim, condena-se ao pagamento da parcela referente aos dias trabalhados nos meses de março e maio de 2025 no valor de R$ 405,60. 3. multas convencionais Quanto à multa pelo atraso do tíquete alimentação, diante do descumprimento já identificado, condena-se ao pagamento da multa convencional prevista na Cláusula 12ª, §7º, da CCT da categoria, no importe total de R$ 400,00. 4. benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios Como o autor está assistido pelo sindicato representante de sua categoria, possui, por este (nos termos dos artigos 514, “b”, e 790, §1º, da CLT), condições de arcar com os custos do processo, razão pela qual se rejeita o pedido de benefícios da justiça gratuita. Atente-se que a assistência sindical não se confunde com o direito à justiça gratuita. Fornecer assistência judiciária é dever do sindicato, o que significa que deve custear advogado, pagar custas e honorários periciais que possam existir, enquanto gratuidade de justiça é direito do trabalhador de não ter tais despesas processuais. Nos termos da lei 5.584/1970, ao contrário de se conceder o direito de gratuidade ao sindicato, o artigo 14 é bem claro no sentido de que a entidade sindical é destinatária da obrigação de prestar assistência, sendo beneficiário do direito o trabalhador pobre por ela assistido. E para reforçar a ideia, o artigo 19 da mesma lei ainda impõe penalidades aos diretores sindicais que não prestarem devidamente a assistência. Nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), concede-se ao advogado autoral honorários advocatícios. Considerando os critérios estabelecidos pelo inciso I do par. 2º do referido artigo, fixo tais…
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