Processo 0000140-32.2024.5.05.0033
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000140-32.2024.5.05.0033 RECLAMANTE: EVELYNE ALMEIDA RIBEIRO PINA RECLAMADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06a4622 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, considerando que o quanto foi previsto minuciosamente nos termos da fundamentação supra integra o presente dispositivo como se nele integralmente transcrito, resolve este Juízo DECLARAR a incidência da prescrição sobre as pretensões vinculadas às obrigações prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriormente a 13/10/2018; e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos remanescentes formulados pelo(a) Autor(a), para condenar a Ré a pagar os títulos objeto de acolhimento pelo presente julgado. O valor condenatório é fixado em R$ 222.836,19, consoante os cálculos de liquidação pertinentes, elaborados pela(o) Calculista do Juízo, e deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Deverá ainda a Acionada cumprir nos prazos e condições previstas no julgado, a(s) seguinte(s) obrigação(ões) de fazer, sob pena de responder por multa cominatória 1. Proceder a manutenção do vínculo do(a) Reclamante enquanto não houver cessação do benefício previdenciário. Requerida a execução pela parte Demandante, a obrigação de pagar a dívida liquidada deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, observando-se o disposto no art. 880 da Norma Consolidada. Não havendo o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48 horas contados da notificação, considerar-se-á citada(o) a(o) Demandada(o) e, de imediato, serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não havendo necessidade de expedição de mandado de citação (art. 523 §3º do CPC/15). As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Os honorários periciais arbitrados no importe de R$ 1.000,00 deverão ser custeados pela União. As partes responderão com o pagamento dos honorários advocatícios devidos exclusivamente aos(às) advogados(as) do ex-adverso, vedada qualquer tipo de compensação ou dedução sobre a verba honorária, observando-se ainda o conteúdo do § 4º do art. 791-A da CLT. Os honorários advocatícios devidos à parte reclamada não foram incluídos nos cálculos de liquidação neste momento. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 4.456,72, apuradas nas contas de liquidação. Observe-se que embargos declaratórios interpostos diante desta decisão, sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, e atrair a incidência das penalidades fixadas no art. 793-C da CLT. Notifiquem-se. NADA MAIS. [1] PASSOS, José Joaquim Calmon de.…
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