Processo 0000140-34.2025.5.09.0567
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATOrd 0000140-34.2025.5.09.0567 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA RÉU: F C DA SILVA TERCERIZACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70ecc65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, nos termos e limites da fundamentação, acolho parcialmente os pedidos formulados pela parte autora MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA em relação às partes rés F C DA SILVA TERCERIZAÇÃO LTDA, J.V.S. COMERCIAL LTDA e MUNICÍPIO DE ITAGUAJÉ para condenar solidariamente as partes rés F.C. DA SILVA TERCERIZAÇÃO LTDA. e J.V.S. COMERCIAL LTDA.: I – A retificar a CTPS no prazo de cinco dias úteis (CLT, art. 29), contado da intimação do depósito da CTPS física na Secretaria da Vara do Trabalho (CLT, § 2º do art. 39) ou no prazo de cinco dias úteis contado da intimação para cumprimento da obrigação de fazer em caso de CTPS digital, fixando-se astreintes de 3/30 do salário contratual por dia de atraso na anotação, em favor da parte autora e pelo prazo de trinta dias, ao término do qual deverá a anotação ser procedida pela Secretaria da Vara do trabalho. II – A pagar no prazo de quarenta e oito horas, contados da citação para execução: a) diferenças salariais; b) adicional de insalubridade e reflexos em décimos terceiros salários e em férias acrescidas de 1/3 constitucional; c) diferenças de vale-alimentação; d) verbas rescisórias consistentes em diferenças do saldo de salário de setembro de 2024 no importe de R$ 1.270,80, em aviso-prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias, em 10/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2024 (incluída a integração do aviso-prévio), em férias simples e em 8/12 de férias proporcionais relativa ao período aquisitivo de 19.12.2022 a 30.10.2024, acrescidas de 1/3 constitucional; e) multa de um salário nos termos do art. 477, § 8º, da CLT; f) multa de 50% das verbas rescisórias nos termos do art. 467 da CLT; g) multas convencionais; III - A depositar na conta vinculada da parte autora na Caixa Econômica Federal: a) Diferenças de FGTS sobre remunerações pagas durante do contrato; b) Reflexos do adicional de insalubridade em FGTS; c) Indenização rescisória de 40% sobre a totalidade do FGTS devido durante a relação de emprego. Condeno reciprocamente as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência: - pelas partes rés F C da Silva Tercerização Ltda. e J.V.S. Comercial Ltda. ao advogado da parte autora, no importe de 10% calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais (OJ 348 da SDI-1/TST). - pela parte autora ao (à) advogado (a) da parte ré Município de Itaguajé, no importe de 10% calculado sobre o valor liquidado dos pedidos integralmente rejeitados. Os honorários de sucumbência devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, não havendo falar em dedução dos créditos em face da ADI 5766/STF. Honorários da perícia técnica para caracterização da insalubridade pelas partes rés rés F C da Silva Tercerização Ltda. e J.V.S. Comercial Ltda, sucumbentes no objeto da perícia, arbitrados em R$ 2.000,00. A parte autora deverá depositar sua CTPS física na secretaria da Vara do Trabalho no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado do trânsito em julgado desta decisão.…
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