Processo 0000140-34.2025.5.12.0055
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000140-34.2025.5.12.0055 RECORRENTE: PAULO CESAR CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO CESAR CRUZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000140-34.2025.5.12.0055 (RORSum) RECORRENTE: PAULO CESAR CRUZ, JBS AVES LTDA. RECORRIDO: PAULO CESAR CRUZ, JBS AVES LTDA. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes e recorridos PAULO CESAR CRUZ, JBS AVES LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. QUESTÃO DE ORDEM Inverto a ordem de apreciação dos pedidos da ré em virtude da prejudicialidade das matérias. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A ré recorre da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade pelo agente físico frio. Afirma que "não basta a simples medição da temperatura como critério isolado para caracterização da insalubridade por frio. Pelo contrário, é fundamental que a avaliação leve em consideração o grau de atividade física do trabalhador, dado que o calor metabólico corporal gerado pelo movimento contribui diretamente para a neutralização do desconforto térmico". Destaca que "o recorrido esteve devidamente paramentado em face do agente nocivo frio, visto que recebeu meia térmica, luva térmica, bota de microfibra (térmica), blusa de moletom, calça forrada ou térmica retirada diariamente no vestiário e jaqueta térmica com capuz (CA28161)". Pede pelo afastamento da cominação. Subsidiariamente, requer a correção da base de cálculo do adicional deferido, a fim de que seja adotado o salário mínimo como parâmetro da contagem das verbas devidas. Aprecio. Pleiteado pelo reclamante o pagamento de adicional de insalubridade, o Juízo singular determinou a realização de perícia técnica, cujo laudo de marcador 37, fls. 231-246, apresentou o seguinte parecer: 9.2 EFETIVIDADE DOS EPIS QUANTO AO RISCOS (...) Autor esteve exposto ao risco frio, na atividade de acessar ambiente com temperatura inferior a 10ºC de forma habitual e intermitente, contudo recebeu Meia térmica (36933), Luva de proteção térmica (18663), Calçado de segurança (30608), e Blusa térmica (16027, 28161), conforme consta na NR06, não foi entregue o conjunto completo necessário para adentrar em ambiente frio, faltando touca para proteção crânio, e calça semi - térmica, conclui-se e caracteriza-se na atividade do período: 10/10/2022 a 02/01/2024 - Não Recebeu EPI - (Insalubre). (...) 10. CONCLUSÃO INSALUBRIDADE (...) Agente Frio: Face aos pedidos da parte do autor, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante, conforme NR15 Anexo 9 FRIO, Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade INSALUBRE, em grau médio 20%, no período 10/10/2022 a 02/01/2024. Com efeito, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, para que a decisão descarte a perícia técnica produzida, faz-se necessária…
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