Processo 0000140-40.2026.8.17.2470
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0000140-40.2026.8.17.2470 AUTOR(A): GILDETE DANTAS COUTINHO SALDANHA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA GILDETE DANTAS COUTINHO SALDANHA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Revisão Contratual com Pedido de Repetição de Indébito em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), também qualificada, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial. A parte autora narra, em sua petição inicial, que é beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão denominado CASSI FAMÍLIA II, mantendo com a ré uma relação contratual de longa data e adimplindo regularmente as suas obrigações pecuniárias. Ocorre que, ao longo dos anos, a autora, que atualmente conta com 80 (oitenta) anos de idade, observou um aumento progressivo e desproporcional no valor de sua mensalidade, o que a levou a investigar a metodologia de reajuste adotada pela operadora ré. Conforme a exordial, o contrato de adesão firmado entre as partes (ID 227859654), em sua Cláusula 20ª, estabelece que o reajuste anual das mensalidades deve ter como base a variação do índice FIPE SAÚDE. No entanto, a autora alega que a ré, de forma unilateral e sem a devida transparência, aplicou percentuais de reajuste muito superiores ao contratualmente previsto, justificando-os genericamente como decorrentes da variação de custos ou "sinistralidade". A autora sustenta que tal prática resultou na elevação do prêmio mensal a um patamar insustentável, citando que o valor atual da mensalidade alcança a cifra de R$ 3.591,39, enquanto, segundo seus cálculos baseados no índice FIPE SAÚDE, o valor correto deveria ser de R$ 1.583,15, conforme planilha de ID 227859659. Diante disso, requereu, inclusive em sede de tutela provisória, a revisão do contrato para que os reajustes anuais observem estritamente o índice FIPE SAÚDE, com o consequente recálculo das mensalidades e a condenação da ré à devolução dos valores pagos a maior. Citada, a ré apresentou contestação (ID 231453370), na qual defendeu a legalidade dos reajustes aplicados. Argumentou, em síntese, que, por ser uma entidade de autogestão, não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que a própria Cláusula 20ª do contrato autoriza, além do índice FIPE SAÚDE, a consideração de "eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro". Afirmou que os reajustes são necessários para a manutenção da saúde financeira da carteira de beneficiários e que são devidamente comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não se submetendo aos tetos impostos para planos individuais. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição trienal para a pretensão de restituição de valores e pugnou pela necessidade de perícia atuarial para comprovar a correção dos índices aplicados, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação (ID 235708987), refutando as alegações da ré e reforçando a tese de abusividade. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 233587209, opinou pela procedência dos pedidos. O Parquet destacou que, embora não se aplique o…
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