Processo 0000140-41.2025.5.10.0103

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000140-41.2025.5.10.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000140-41.2025.5.10.0103 RECORRENTE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A RECORRIDO: CESAR FILIPE DE ARAUJO QUERINO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000140-41.2025.5.10.0103 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A  RECORRIDO   : CESAR FILIPE DE ARAUJO QUERINO  CFAS/6/8     EMENTA   1. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE 1.1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. APLICAÇÃO DO TEMA 73 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não comprovado o labor externo incompatível com o controle de horário, não há como incluir o empregado na exceção do art. 62, I, da CLT. Nos termos do Tema 73 do TST, compete ao empregador demonstrar a impossibilidade de controle da jornada, por tratar-se de fato impeditivo do direito às horas extras. Comprovadas reuniões obrigatórias, "check-in" e "check-out" com geolocalização, fiscalização presencial e ordens diretas de supervisão, caracteriza-se controle indireto da jornada de trabalho.  A presunção de verdade da jornada indicada na inicial não foi afastada. Devidas as horas extras e repercussões.   2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1. INTEGRAÇÃO DE PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES HABITUAIS. Os prêmios e gratificações vinculados ao atingimento de metas possuem natureza indenizatória (art. 457, §2º, CLT). Reforma da sentença para excluir a integração deferida. 2.2. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. O empregado que utiliza veículo próprio para o desempenho de atividades externas decorrentes da função exercida deve ser ressarcido pelos danos decorrentes da depreciação e desgaste do veículo, além das despesas próprias com combustível e troca de óleo. A reclamada não comprovou que a ajuda de custo por ela fornecida era suficiente para quitar também o desgaste e a manutenção do veículo, logo, correto o deferimento da indenização respectiva.  2.3. VALE-REFEIÇÃO AOS SÁBADOS.  Constatado que o pagamento do vale-refeição não incluiu os sábados laborados, correto o deferimento da verba.  2.4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. A indenização por dano moral pressupõe a ação ou omissão dolosa ou culposa e o nexo de causalidade. Não se exige prova do resultado, mas apenas a prova da ação ou omissão capaz de afetar o patrimônio imaterial da pessoa. No caso, não comprovada a prática de ato ilícito pela reclamada, consubstanciado na exposição do reclamante a situação constrangedora e vexatória, afasta-se a indenização por dano moral. 2.5. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A multa do art. 477, § 8º da CLTé devida quando o empregador não obedece o prazo legal para quitar as verbas rescisórias integrais e entregar os documentos rescisórios. No caso, diferenças de verbas rescisórias não autoriza o deferimento da multa celetista (Verbete 61, II, deste Regional). 2.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de causa de média complexidade, não há falar em fixação do percentual de honorários advocatícios em valor mínimo (5%) ou máximo (15%), sendo razoável e proporcional o percentual de 10% fixado em sentença. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo do reclamante conhecido e provido.       RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinário e adesivo…

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