Processo 0000140-43.2023.8.27.2704
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0000140-43.2023.8.27.2704/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : SELY BARREIRA DE SA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS DA SILVEIRA RODRIGUES PEIXOTO FERREIRA DE SOUSA (OAB TO006686) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por aposentada idosa que negou a contratação de empréstimo consignado, impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira e requereu a realização de perícia grafotécnica, indeferida em razão do julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia grafotécnica requerida após impugnação da assinatura aposta em contrato bancário, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pela instituição financeira, notadamente comprovante de TED e demais elementos documentais, são suficientes para demonstrar a autenticidade da contratação e afastar a necessidade da produção da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação específica da autenticidade da assinatura transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061. A controvérsia envolve questão eminentemente fática acerca da existência da contratação, circunstância que impede o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos. A perícia grafotécnica constitui meio probatório adequado e relevante para aferir a autenticidade da assinatura impugnada, sendo inviável sua dispensa quando tempestivamente requerida e necessária ao deslinde da controvérsia. O comprovante de transferência via TED, desacompanhado de elementos que demonstrem o efetivo ingresso e a livre disponibilidade dos valores na esfera patrimonial da consumidora, não comprova, por si só, a regularidade da contratação nem afasta a necessidade de dilação probatória. O julgamento antecipado da demanda, sem a realização da perícia grafotécnica e sem a produção das demais provas necessárias, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impondo a cassação da sentença para regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento : 1. A impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário impõe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade. 2. A existência de controvérsia fática sobre a autenticidade da assinatura impede o julgamento antecipado da lide quando requerida prova pericial pertinente. 3. O comprovante isolado de transferência bancária não substitui a prova da autenticidade da contratação nem afasta a…
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