Processo 0000140-46.2025.5.12.0051
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000140-46.2025.5.12.0051 RECORRENTE: WILLAME CAVALCANTI DE CARVALHO RECORRIDO: JHS - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000140-46.2025.5.12.0051 (ROT) RECORRENTE: WILLAME CAVALCANTI DE CARVALHO RECORRIDO: JHS - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA, LUIZ BATISTA DO BOMFIM, POCO VERDE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA, RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 464 LTDA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 338, I, DO TST. A teor do item I da Súmula n. 338 do TST, a não apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual, na hipótese dos autos, não foi desconstituída por prova em sentido contrário. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000140-46.2025.5.12.0051, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente WILLAME CAVALCANTI DE CARVALHO e recorridos 1. JHS - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA; 2. LUIZ BATISTA DO BOMFIM; 3. POCO VERDE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA; 4. RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 464 LTDA. Inconformado com a decisão de primeiro grau, recorrem o autor a esta Corte Regional e pugna pela reforma da sentença em relação aos seguintes itens: a) horas extras e feriados; b) salário extrafolha e reflexos; c) seguro-desemprego; d) honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas sob ID c15c981. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. HORAS EXTRAS E FERIADOS A sentença apresenta os seguintes fundamentos: A quarta ré contestou todos os pedidos, fls. 91-127. A revelia de um dos réus não implica presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial quando o outro réu apresenta contestação, art. 345, I do CPC. O autor foi contratado em Camboriú/SC para prestar serviços em obra da quarta ré, em Blumenau/SC, fls. 3, 97-116. Logo, nos termos do art. 611 da CLT e S. 374 do TST, não se aplicam ao contrato de trabalho a CCT juntada pelo autor, cuja abrangência territorial se limita aos municípios de Balneário Camboriú e Camboriú/SC, fls. 17-32. Não há como reconhecer que todos os empregados listados à fl. 118 estavam vinculados à primeira ré. De fato, no vídeo juntado pelo autor há empregados com uniformes diversos. Pelo que, negadas as sobrejornadas pela quarta ré, era ônus do autor provar os horários de trabalho apontados na petição inicial, arts. 74 e 818 da CLT. Ressalta-se que o autor foi contratado em 06.11.2024 e alega labor nos feriados de 12/10/2024 e 02/11/2024. Indefere-se o pedido de horas extras e feriados em dobro, art. 373 do CPC. O autor pretende a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de horas extras e feriados em dobro. Alega que a decisão de origem incorreu em equívoco jurídico ao imputar-lhe o ônus da prova da jornada de trabalho. Sustenta que a 4ª Recorrida não impugnou a CCT, não apresentou controles de frequência ou recibos de…
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