Processo 0000140-59.2026.5.22.0107
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000140-59.2026.5.22.0107 AUTOR: JOSE FILHO BORGES DAMASCENO RÉU: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b228978 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de inépcia da petição inicial; b) rejeitar a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal; c) julgar PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclamação aforada por José Filho Borges Damasceno, em face de Município de Santa Rosa do Piauí para condenar o reclamado a PAGAR à parte reclamante o importe de R$ 24.236,18 (vinte e quatro mil duzentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), relativo às parcelas abaixo e discriminadas na planilha de cálculo anexa, da seguinte forma: c.1) diferenças salariais em relação ao salário mínimo, considerando os valores constantes na relação de notas de empenho e na petição inicial, bem como os limites do requerido em vestibular. Para o cálculo das verbas deferidas, deve ser observada a evolução do salário mínimo. Autorizo a dedução de parcelas quitadas a idêntico título. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação pela parte reclamada em favor do patrono da parte reclamante, R$ 3.635,43. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuição previdenciária e fiscal, bem como natureza jurídica das parcelas na forma do item 8 dos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 557,43, calculadas sobre R$ 27.871,61, valor atribuído à condenação, isento, contudo, na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 496 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Tendo em vista que se trata de decisão proferida de forma líquida e que há pedido expresso da parte para início e prosseguimento da execução em ata de audiência, em atendimento ao art. 878 da CLT, após o trânsito em julgado, proceda-se à citação do ente público, para fins do art. 535 do CPC/15. Intimem-se. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FILHO BORGES DAMASCENO
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