Processo 0000140-61.2025.5.12.0046

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000140-61.2025.5.12.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000140-61.2025.5.12.0046 RECORRENTE: EDER RICARDO ANTONIOLLI E OUTROS (1) RECORRIDO: EDER RICARDO ANTONIOLLI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000140-61.2025.5.12.0046  RECORRENTE: EDER RICARDO ANTONIOLLI E OUTROS (1)  RECORRIDO: EDER RICARDO ANTONIOLLI E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   ROT 0000140-61.2025.5.12.0046 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EDER RICARDO ANTONIOLLI ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) FERNANDA PAULA MIX (SC72656-B) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES (SC43228) Recorrido:   Advogado(s):   WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A LUIS FERNANDO DA ROCHA ROSLINDO (SC5384)   RECURSO DE: EDER RICARDO ANTONIOLLI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V, X, 7º, XXII, XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts.  21, I, da Lei nº 8.213/91;  186, 187, 927, 949, 950 do Código Civil; 371, 479 do CPC; 818 da CLT; A parte recorrente busca o reconhecimento do nexo concausal entre o trabalho e a doença adquirida, pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Consta do acórdão: "(...) No caso em tela, foi determinada pelo Juízo da instrução a realização de perícia médica para análise da relação entre as patologias do obreiro e o trabalho, bem como das repercussões em sua vida profissional, tendo o perito apresentado as seguintes conclusões (fl. 395 - ID. deea188): (...) Especificamente em relação às moléstias diagnosticadas (Halux valgo, joanete de Sastre e transtorno do pânico), o perito destacou também que (fls. 394/395 - ID. deea188): (...) Portanto, do ponto de vista médico, conforme exposto acima, as patologias apresentadas pelo autor não ostentam relação com as atividades laborais e com os movimentos corporais executados pelo autor no trabalho, tendo sim natureza congênita e desenvolvimento espontâneo, por fatores diversos. Apesar de impugnar o laudo pericial, penso que o autor não trouxe aos autos outros elementos de prova mais convincentes, capazes de desconstituir as conclusões supratranscritas. Nos termos do art. 479 do CPC, "[o] juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Nesse sentido, entendo que não há amparo legal ou fático apto a estabelecer a caracterização do nexo causal ou concausal entre as patologias do autor e as atividades laborais desenvolvidas como empregado da ré, devendo prevalecer as conclusões da prova técnica pericial nesse sentido. Por tais razões, coaduno com o entendimento do Juízo de origem, no sentido de estarem ausentes os requisitos necessários ao dever de indenizar da ré…

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