Processo 0000140-62.2016.4.01.3507
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000140-62.2016.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OMAR SAID ABDALLAH AWWAD REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO LOURENCO DA SILVA - GO25374-A e ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858-A DESTINATÁRIO(S): OMAR SAID ABDALLAH AWWAD FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460348973) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000140-62.2016.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000140-62.2016.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OMAR SAID ABDALLAH AWWAD REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO LOURENCO DA SILVA - GO25374-A e ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000140-62.2016.4.01.3507 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos à execução opostos pelo Espólio de Omar Said Abdalla Awwad, representado pelo inventariante Firas Omar Said, em face da execução fiscal nº 4010-91.2011.4.01.3507, ajuizada pela União para cobrança de contribuições previdenciárias inscritas em dívida ativa. Na origem, o embargante sustentou, em síntese, a nulidade da CDA por cerceamento de defesa no procedimento administrativo, a ilegitimidade passiva do espólio, a prescrição para o redirecionamento da execução, a impossibilidade de inclusão do espólio no polo passivo, bem como a ausência das hipóteses previstas no art. 135 do CTN. Alegou, ainda, que o falecido já havia se retirado da sociedade em 11/07/2001, razão pela qual eventual responsabilidade deveria se limitar às competências anteriores a essa data. A União apresentou impugnação, reconhecendo parcialmente a procedência do pedido apenas quanto às competências posteriores a 07/2001, sustentando, no mais, a regularidade da constituição do crédito tributário, a legitimidade da CDA e a inexistência de prescrição. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a prescrição dos créditos tributários em relação aos sócios indicados na CDA, entendendo que o pedido de inclusão dos corresponsáveis no polo passivo ocorreu após o transcurso do prazo quinquenal. O juízo afastou as alegações de nulidade do lançamento e de cerceamento de defesa, bem como deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de já haver condenação fixada nos autos da execução fiscal. Irresignada, a União interpôs apelação sustentando, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa, ao argumento de que as matérias já haviam sido apreciadas em exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal. No mérito, defendeu a inexistência de prescrição, sustentando que o prazo para redirecionamento deveria ser contado da efetiva citação da empresa executada, ocorrida por edital em 18/12/2012, e não do despacho citatório. Alegou, ainda, a possibilidade de redirecionamento ao espólio, porquanto o falecimento do corresponsável ocorreu após o ajuizamento da execução, bem como afirmou que incumbia ao executado comprovar a inexistência das hipóteses do art. 135 do CTN, diante da…
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