Processo 0000140-63.2026.5.13.0025

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000140-63.2026.5.13.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0000140-63.2026.5.13.0025 RECORRENTE: LUCIANO BELARMINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO BELARMINO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2469aca proferida nos autos. ROT 0000140-63.2026.5.13.0025 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. KAIROS SEGURANCA LTDA MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIANO BELARMINO DA SILVA JOSE WILTON FERNANDES DA SILVA (PB27877)   RECURSO DE: KAIROS SEGURANCA LTDA PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Jorge Ribeiro Coutinho G. da Silva, OAB/PB n° 10.914, com endereço profissional na Av. Rio Grande do Sul, 768, Bairro dos Estados, João Pessoa-PB, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Desse modo, nada a deferir.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id a9d77cc; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id fcb49ff). Representação processual regular (Id. 2f5a4d7). A análise do preparo diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): DA JUSTIÇA GRATUITA E DA DESERÇÃO.  CERCEAMENTO DE DEFESA -afronta ao art. 5º,  XXXV, LIV, LV, LXXIV, da CF.  -violação aos §§ 3º e 4º do art. 790, da CLT. -violação aos arts. 99, § 7º; 101, § 1º;  do CPC. -contrariedade à Súmula 463, II, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-1 do TST. Insurge-se a recorrente contra o acórdão que não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, por deserção, buscando reverter o julgamento de mérito quanto ao tema. Alega que "[...] a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula nº 463, II, admite a concessão do benefício a pessoas jurídicas desde que demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. No caso em tela, a prova da crise financeira e da ausência de liquidez imediata deve ser considerada suficiente para autorizar a isenção, garantindo-se que o preparo não se torne um obstáculo intransponível ao exercício do contraditório". Diz que "[...] a exigência de "comprovação inequívoca" deve ser ponderada com o princípio da preservação da empresa e sua função social". Suscita a nulidade por cerceamento do direito de defesa, sob a assertiva de que "É imperativo ressaltar que a exigência de "comprovação inequívoca" deve ser ponderada com o princípio da preservação da empresa e sua função social. No caso vertente, a exigência de depósito recursal integral, em um cenário de nítida insolvência, torna o recurso um direito meramente teórico, esvaziando a garantia do contraditório." Contudo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão…

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