Processo 0000140-64.2023.5.21.0019
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000140-64.2023.5.21.0019 RECLAMANTE: JOSE WILLY DA SILVA FELIPE RECLAMADO: GURGEL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55679f6 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por SABRINA SILVESTRE GURGEL MATOS, nos presentes autos de execução trabalhista, em face da decisão de ID 08f4850, que determinou, com fulcro no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho: a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação — CNH; o impedimento de expedição de passaporte; e a proibição de saída do território nacional do executado. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, desproporcionalidade das medidas coercitivas, a ausência de fundamentação concreta e a ausência de prova suficiente para embasar a decisão, requerendo a cassação da decisão agravada. É o relatório. Decido. I — Da ausência de intimação formal e da ciência inequívoca Antes de apreciar os demais pressupostos de admissibilidade, cumpre enfrentar questão preliminar de ordem procedimental, já que verifica-se nos autos que o executado não foi regularmente intimado da decisão de 08f4850, ora impugnada, o que, em princípio, impediria o início da contagem do prazo recursal. Não obstante, a interposição do presente Agravo de Petição demonstra, de forma inequívoca, que o executado tomou ciência da decisão agravada, identificando com precisão seu conteúdo, seus fundamentos e os gravames dela decorrentes. A própria peça recursal evidencia o pleno conhecimento do ato judicial impugnado. Nesse contexto, a ausência de intimação formal não constitui óbice ao conhecimento do recurso. A intimação, enquanto ato processual, tem por finalidade precípua dar ciência à parte acerca do ato judicial, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Uma vez demonstrado que tal finalidade foi alcançada — ainda que por via diversa da formal —, a invalidação do ato recursal representaria apego excessivo à forma em detrimento da substância, em manifesta contrariedade ao princípio da instrumentalidade das formas. II — Dos demais pressupostos de admissibilidade O Agravo de Petição, previsto no art. 897, a, da CLT, é o recurso próprio das decisões proferidas na fase de execução na Justiça do Trabalho. No caso dos autos, a decisão recorrida refere-se a medida coercitiva determinada no curso da execução, configurando-se como ato judicial passível de impugnação por esta via recursal. Quanto à tempestividade: considerando que o executado não foi formalmente intimado da decisão agravada, o prazo de 8 (oito) dias previsto no art. 897, caput, da CLT sequer chegou a fluir. O recurso, portanto, foi interposto antes do início do prazo legal — situação que, à luz da ciência inequívoca demonstrada, não obsta seu conhecimento, conforme fundamentado no item anterior. No que tange ao requisito de delimitação da matéria e dos valores impugnados, exigência expressa do art. 897, § 1º, da CLT, constata-se que a agravante individualizou os pontos objeto de insurgência, atendendo ao pressuposto de admissibilidade recursal. Estão presentes, ainda, os pressupostos de legitimidade recursal e regularidade da representação processual, nos termos da procuração constantes dos autos, no documento de id 8e16559. II — Do efeito suspensivo O Agravo…
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