Processo 0000140-67.2026.5.08.0004

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000140-67.2026.5.08.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000140-67.2026.5.08.0004 RECLAMANTE: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE FREITAS RECLAMADO: J O GONCALVES JUNIOR & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c95bb2 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. O presente feito encontra-se conclusos para prolação de sentença, no entanto, a parte autora apresentou petição sob o id f8b55cd, razão pela qual converto o feito em diligência, para apreciação dos requerimentos formulados.   A parte autora noticia a ocorrência de supostas ameaças praticadas pelo reclamado, em desfavor do reclamante e de testemunha, nas dependências deste Tribunal, antes da realização da audiência, requerendo certificação dos fatos, preservação e juntada de imagens de segurança, expedição de ofícios e consignação do ocorrido nos autos. Analiso. 1) Quanto aos pedidos de certificação e consignação do ocorrido (itens "a" e
""):  1.1) Os fatos narrados constituem alegações unilaterais da parte, sem notícia de comunicação imediata aos órgãos competentes de segurança institucional ou apresentação de elementos mínimos que permitam ao Juízo aferir a ocorrência dos acontecimentos descritos. 1.2) Cumpre observar que a atividade jurisdicional exercida nestes autos restringe-se à condução e julgamento da lide trabalhista submetida à apreciação judicial, não cabendo ao Juízo certificar como fato processualmente ocorrido narrativa unilateral cuja veracidade não foi objeto de constatação direta, tampouco instaurar procedimento investigatório acerca de fatos supostamente ocorridos nas dependências administrativas deste Regional. 1.3) Por cautela, fica certificado  por meio desse despacho apenas a existência da petição apresentada pela parte e de seu teor, sem que isso importe reconhecimento da veracidade dos fatos narrados. 1.4) Vale ressaltar, por fim, que a instrução processual do presente processo aconteceu com regularidade não havendo, após seu término, e nem em razões finais, nenhum registro de invalidação do depoimento por  suposto vício de consentimento ou coação de testemunhas, nos termos do art. 139, VII, e art. 360, ambos do CPC. 2) Quanto aos pedidos de requisição, preservação e juntada de imagens do sistema de segurança do Tribunal (itens “b" e "c"):  2.1) Indefiro-os. O objeto do presente processo cinge-se à relação de emprego e verbas decorrentes, carecendo este juízo de competência instrutória para apurar a materialidade de suposto ilícito penal (crime de ameaça), cuja competência é da autoridade policial e do Juízo Criminal comum. 2.2) O sistema de monitoramento interno deste Egrégio Tribunal visa à segurança orgânica da instituição, não servindo como meio de prova incidental para litígios de natureza estritamente trabalhista. 2.3) Assim, eventual solicitação deverá ser direcionada ao setor administrativo competente, observados os protocolos próprios e as normas internas relativas ao acesso, preservação e disponibilização de registros de segurança institucional, especialmente considerando que a coleta e gestão dessas imagens não se inserem, em regra, na esfera de atribuições deste Juízo. 3) Intime-se a parte autora, inclusive para ciência de que eventual apuração criminal deverá ser deflagrada por iniciativa própria perante a autoridade policial competente, mediante a apresentação do seu relato  e requerimento direto das imagens ao setor administrativo do TRT, caso entenda…

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