Processo 0000140-77.2011.8.11.0095

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000140-77.2011.8.11.0095
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Paranaíta
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos... I DO ATUAL CENÁRIO Este Juízo, por intermédio da decisão de ID. 225871391, determinou: a) a expedição de ofício ao fólio imobiliário para o cancelamento da penhora (AV-07); e b) a intimação da instituição financeira para o cumprimento de obrigação de fazer consistente na emissão de termo de quitação ou autorização para a baixa da hipoteca de segundo grau (AV-06), sob pena de multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais). Intimado, o BANCO BRADESCO S.A. manejou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID. 227613527), sustentando, em síntese: i. A desnecessidade da obrigação de fazer imposta, qualificando-a como "obsoleta"; ii. A sentença extintiva, por força acessória, possui eficácia erga omnes e força mandamental suficiente para, per se, autorizar o cancelamento da hipoteca junto ao registro de imóveis, tornando despicienda a emissão de termo de quitação. iii. Requer a exclusão da multa cominatória (astreintes), sob o argumento de que sua manutenção ensejaria o enriquecimento sem causa do Exequente, e requer a atribuição de efeito suspensivo ao incidente. O Exequente apresentou RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO (ID. 229367038), rebatendo as teses defensivas: i. Argumenta que a resistência da instituição financeira em fornecer a quitação formal configura ato ilícito e desobediência à ordem judicial. ii. No mesmo ato, procedeu à formulação de pedidos cumulativos, requerendo: i) a majoração/fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o "proveito econômico", o qual estima em R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), valor de mercado do imóvel; ii) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais pela demora na baixa do gravame; e iii) o suprimento judicial da vontade do devedor, mediante expedição de mandado de cancelamento direto ao Cartório. É, ao que parece, o necessário a ser destacado. II FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na análise da subsistência da obrigação de fazer imposta ao Banco Executado (emissão de termo de quitação) frente ao reconhecimento da prescrição do crédito principal, bem como na apreciação da natureza jurídica das medidas coercitivas e dos pedidos cumulativos de honorários e danos morais formulados em sede de cumprimento de sentença. Impende registrar que a hipoteca, enquanto direito real de garantia de natureza acessória, vincula-se de forma indissolúvel à obrigação principal que visa assegurar. O Código Civil, em seu artigo 1.499, inciso I, dispõe que a hipoteca extingue-se pela extinção da obrigação principal. No caso, operada a prescrição intercorrente que, embora tecnicamente atinja a pretensão e não o direito subjetivo em si, no plano da responsabilidade patrimonial e da coercibilidade executiva, esvazia o título de sua eficácia, exsurgindo o direito do proprietário de ver seu patrimônio livre de ônus que não mais possuem lastro jurídico. A tese do Banco executado é de que a obrigação de emitir o termo de quitação seria "obsoleta". Contudo, embora o comando judicial de cancelamento de penhora (AV-07) seja de natureza estritamente processual e mandamental direta, a hipoteca (AV-06) é um negócio jurídico de direito real constituído voluntariamente. Para o oficial registrador, a baixa de um gravame hipotecário exige a apresentação de um "título hábil", nos termos da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Tal título pode ser: a) o instrumento de quitação fornecido pelo credor; ou b) o provimento judicial que expressamente…

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