Processo 0000140-77.2026.5.11.0006

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000140-77.2026.5.11.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000140-77.2026.5.11.0006 RECLAMANTE: JOAO VICTOR TEIXEIRA BARBOSA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac4350a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por JOAO VICTOR TEIXEIRA BARBOSA em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DECIDO rejeitar a prejudicial e as preliminares de mérito arguidas e, no MÉRITO, condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: a) Aviso prévio de 54 dias b) Saldo de 21dias de salário de dezembro/2025 - 21 dias c) Férias do período aquisitivo 2024-2025 integrais + 1/3 d) Férias do período aquisitivo 2025-2026 proporcionais (03/12) + ⅓ e) Multa do art. 477, §8º da CLT; f) Multa do Art. 467 da CLT; g) PPR 2025, no valor de 1,2 piso salarial, equivalente ao montante de R$ 1.931,15; h) Indenização substitutiva da gratificação natalina prevista na Cláusla Décima do ACT 2025-2026, no valor de R$ 315,96;   3) Julgar procedentes, ademais, como obrigações de fazer, a cargo da primeira reclamada, a serem realizadas no prazo de 5 dias úteis contados do trânsito em julgado, independentemente de notificação: a) Proceder aos recolhimentos do FGTS do período contratual faltantes (08/2021, 09/2021, 05/2025, 06/2025, 11/2025 e 12/2025) e sobre o saldo de salário acima deferido, acrescidos da multa de 40% sobre o montante de depósitos realizados e a realizar, na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990), sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução de sentença, sem prejuízo de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de cobrança das multas e juros cabíveis. Ainda em caso de descumprimento, fica desde já a Secretaria autorizada a expedir alvará judicial ao reclamante para levantamento do saldo, devendo a parte reclamante comprovar o valor recebido no prazo de cinco dias a contar da entrega do alvará, sob pena de ter como quitadas tais verbas (FGTS + 40%). Comprovado o valor, deverá ele ser abatido da quantia executada. b) Emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tendo em vista a ausência de impugnação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertido ao reclamante. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e à primeira reclamada. Deferem-se honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pela parte vencida em favor do patrono da parte vencedora, nos percentuais fixados na fundamentação. Cumpra-se no prazo legal. Custas pela reclamada, no importe de R$900,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à em R$45.000,00. Notifiquem-se as partes em face da antecipação na data da publicação da sentença.  SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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