Processo 0000140-77.2026.5.21.0013

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000140-77.2026.5.21.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000140-77.2026.5.21.0013 RECORRENTE: NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCONES PEREIRA VIANA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b871255 proferido nos autos.   D E S P A C H O   Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUERN (responsável subsidiária), buscando a reforma da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por MARCONES PEREIRA VIANA, nos autos em que figuram como litisconsortes passivas JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. e CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA LTDA - ME, pela qual o Juízo de origem decidiu: “CONCLUSÃO Do exposto, resolvo rejeitar as preliminares de inépcia e ilegitimidade ad causam, suscitadas pelas reclamadas; No mérito propriamente dito, decido JULGAR parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por MARCONES PEREIRA VIANA em face de NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA – ME, JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA., CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para CONDENAR os reclamados – sendo os três primeiros de forma solidária e o último subsidiariamente – a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas pecuniárias, tudo conforme a fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo: - aviso-prévio indenizado de 19,5 dias (limitado ao pedido); - salários inadimplidos dos meses de novembro e dezembro de 2025; - férias + 1/3, relativas ao período aquisitivo de 01/01/2024 a 31/01/2024, em dobro; - férias + 1/3, simples, relativas ao período aquisitivo de 01/01/2025 a 31/12/2025, também acrescidas de 1/3; - férias proporcionais correspondente à projeção do aviso-prévio indenizado, acrescidas de 1/3; - 13º salário integral relativo ao ano de 2025; - 13o salário proporcional (1/12) decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado sobre o ano de 2026; - FGTS não recolhido ao longo do contrato, bem como da multa rescisória de 20% sobre toda a contratualidade (a ser depositado na conta vinculada do trabalhador junto à CEF, conforme tese vinculante do C. TST/RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, ficando autorizada a liberação em favor da parte reclamante em seguida); — Multa do art. 477, §8º, da CLT. Decido, também, CONDENAR a primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas em honorários sucumbenciais aos patronos da reclamante, no importe de 10% (2,5% para cada) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Também resolvo CONDENAR a parte autora em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor bruto em que o reclamante não foi vencedor nos títulos em que foi sucumbente, a serem revertidos aos patronos das reclamadas (rateados igualmente, sendo 2,5% para cada). Após o trânsito em julgado, e vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se as obrigações passado esse prazo e não demonstrada a mudança da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes os demais pleitos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A parte reclamada deverá recolher os encargos fiscais e previdenciários, autorizando-se a dedução da quota parte do reclamante.…

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