Processo 0000140-81.2026.5.19.0062
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000140-81.2026.5.19.0062 AUTOR: FABIO MANOEL SOARES DE FREITAS RÉU: CORE AMBIENTAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb80530 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Face ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito os requerimentos de chamamento ao processo do Município de Santana do Ipanema e de suspensão do processo, acolho a prejudicial meritória suscitada pela reclamada e decreto a prescrição das pretensões referentes aos créditos exigíveis anteriormente a 08/03/2021, extinguindo-se com resolução do mérito o processo no tocante à parte da postulação atingida pelo instituto prescricional e, quanto aos pedidos remanescentes, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por FÁBIO MANOEL SOARES DE FREITAS em face de CORE AMBIENTAL EIRELI - ME, condenando a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes créditos deferidos na fundamentação do julgado: a) complementação do salário básico mensal e do adicional de insalubridade de fevereiro de 2026; b) aviso prévio indenizado; c) décimo terceiro salário proporcional; d) remuneração proporcional das férias, referentes ao período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; e) depósitos do FGTS; f) indenização no importe de 40% dos depósitos do FGTS; g) multa prevista pelo artigo 477, §8º, da CLT; h) multa prevista pelo artigo 467 da CLT. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, nos termos da fundamentação supra. Condeno a reclamada a anotar a data de extinção do contrato na CTPS do autor e a entregar ao reclamante os documentos necessários para habilitação ao seguro desemprego no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da fundamentação supra. Concedo ao reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos da fundamentação supra. Defiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, nos termos da fundamentação supra. Defiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, nos termos da fundamentação supra. As obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, uma vez que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte autora, tendo em vista o disposto pelo artigo 791-A, §4º, da CLT. Atualização monetária e incidência dos juros moratórios, nos termos da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Sentença líquida, conforme planilha anexa a esta sentença, a qual integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Devidos os recolhimentos do INSS, em relação aos títulos acima deferidos, que forem de natureza salarial, observados os limites de contribuição previstos em lei, cuja execução se fará nestes próprios autos, com o concurso do INSS, nos termos do inciso oitavo do art. 114 da Constituição Federal. Incumbe à parte reclamada o…
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