Processo 0000140-83.2024.5.14.0032

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000140-83.2024.5.14.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dpppvh
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000140-83.2024.5.14.0032 RECLAMANTE: RAMON ALVES DA COSTA RECLAMADO: CHR SISTEMAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0bd31e proferida nos autos. DECISÃO   A parte exequente Ramon Alves da Costa (CPF XXX.XXX.XXX-XX) peticionou por meio do ID 52ded36 requerendo a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de Handira Ramany Roberta Costa Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX), Cristiane Silva dos Santos (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Cleilson da Silva Santos (CPF XXX.XXX.XXX-XX). A pretensão fundamenta-se na frustração das medidas executivas em face da devedora principal CHR Sistemas Eireli, após tentativas infrutíferas de bloqueio de ativos financeiros, veículos e imóveis pelos sistemas Sisbajud, Renajud e CNIB.  Alega o autor que a empresa executada não possui patrimônio conhecido e encontra-se inativa de fato, o que impede a satisfação do crédito de natureza alimentar. Analiso. O pedido formulado encontra amparo no artigo 855-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que prevê a aplicação do incidente regulado pelos artigos 133 a 137 do CPC (Código de Processo Civil) ao processo do trabalho.  No âmbito trabalhista, adota-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, baseada no artigo 28, parágrafo 5º, do CDC (Código de Defesa do Consumidor), aplicável subsidiariamente por força do artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT. Tal teoria autoriza a responsabilização dos sócios quando a personalidade da empresa representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores ou, por analogia, aos trabalhadores hipossuficientes.  A insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para adimplir a condenação é requisito suficiente para o redirecionamento da execução, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional e a natureza alimentar das verbas devidas. Ante o exposto, defiro o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 1. Suspenda-se o curso da execução principal em face da empresa CHR Sistemas Eireli até o julgamento do presente incidente. 2. Proceda-se à autuação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, registrando-se no polo passivo Handira Ramany Roberta Costa Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX), Cristiane Silva dos Santos (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Cleilson da Silva Santos (CPF XXX.XXX.XXX-XX). 3. Citem-se os sócios indicados nos endereços fornecidos no ID 52ded36 para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se e requeiram as provas que entenderem cabíveis, nos termos do artigo 135 do CPC. 4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. ARIQUEMES/RO, 20 de julho de 2026. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAMON ALVES DA COSTA

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