Processo 0000140-84.2018.5.07.0001
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000140-84.2018.5.07.0001 RECLAMANTE: FLAVIA LUZIA ALVES DE MELO RECLAMADO: FUNDACAO ESPECIAL PERMANENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a60dab4 proferido nos autos. Nesta data, 14/05/2026, eu, CYNTHIA MAGALHAES MORENO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Na execução trabalhista contra fundações, a responsabilidade recai prioritariamente sobre o patrimônio da entidade. O redirecionamento da cobrança aos bens pessoais dos membros (diretores, conselheiros ou instituidores) só é possível mediante a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), comprovando desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Intime-se o(a) autor(a) para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, não sendo o caso de tão somente renovar o pedido de utilização dos procedimentos já adotados. Transcorrido o prazo de 10 dias, sem qualquer iniciativa da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem prescricional (art. 11-A, § 1º, da CLT), quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação. Ressalte-se que os autos só serão desarquivados caso a reclamante indique bens ou direitos específicos, bem como sua localização exata, e não deverão ser desarquivados para renovação de convênios já realizados. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Saliento que a mera adoção de outras providências, sem garantia integral da execução, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Decorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. FORTALEZA/CE, 14 de maio de 2026. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ESPECIAL PERMANENTE
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