Processo 0000140-85.2026.5.17.0014

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000140-85.2026.5.17.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000140-85.2026.5.17.0014 RECLAMANTE: SAMUEL MARTINS BARBOSA RECLAMADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21b0a0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, decido: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela segunda reclamada Vale S.A. e extinguir o processo, sem resolução de mérito, unicamente em relação a ela, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) acolher parcialmente os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por Samuel Martins Barbosa em face de Manserv Montagem e Manutenção S/A para condenar a primeira reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função limitadas ao período de quatro meses, com os devidos reflexos legais em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço mais a multa de 40%, além de condená-la ao pagamento do salário do mês de outubro de 2025 e à devolução integral dos descontos indevidos operados no TRCT; c) julgar totalmente improcedentes os pedidos de retificação do cargo na carteira de trabalho, de indenização por danos morais decorrentes de desvio e de rebaixamento funcional, bem como de condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo oitavo, da Consolidação das Leis do Trabalho. - SENTENÇA LÍQUIDA - lastreada na Recomendação CGJT n. 01/2014, nos artigos 491 e 492 do CPC, e, ainda, no § 6o do artigo 879 da CLT, incidindo juros simples e correção monetária na forma da lei, de acordo com os cálculos insertos nas planilhas disponibilizadas nos autos e que constituem parte integrante desta sentença. Honorários periciais contábeis pelo(a) demandado(a), ora fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o trabalho apresentado e o tempo despendido na confecção dos cálculos, a teor do Provimento Consolidado no 01/2005. Os valores devidos serão apurados em fase de liquidação de sentença por cálculos, com estrita observância dos parâmetros fixados na fundamentação. Incidirá correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC de forma exclusiva, nos termos das diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de números 58 e 59. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão procedidos na forma da legislação aplicável, devendo a primeira reclamada comprovar os recolhimentos sob sua responsabilidade, autorizada a retenção das cotas cabíveis ao reclamante, calculadas mês a mês, sob pena de execução direta. Declaro a natureza salarial das parcelas decorrentes de diferenças salariais de desvio de função com reflexos em décimo terceiro salário e do salário retido de outubro de 2025, possuindo as demais verbas natureza indenizatória. Os honorários advocatícios sucumbenciais de quinze por cento serão pagos reciprocamente pelas partes aos patronos adversos, fixando-se a base de cálculo da primeira reclamada sobre o valor que resultar da liquidação e a do reclamante sobre o montante dos pedidos integralmente rejeitados, observando-se em relação a este último a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da concessão da justiça gratuita. Custas processuais sob a responsabilidade da…

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